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LEI ORDINÁRIA Nº 4962, 23 DE SETEMBRO DE 2015
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor

LEI No 4.962, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

 

Autoriza doação de imóvel para fins de manutenção das atividades da empresa nas condições que menciona e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, à empresa Auto Mecânica e Lanternagem DP Ltda., com sede na Avenida Manoel da Custódia, no 385, Bairro Vila Nazaré, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 02.896.407/0001-74, para manutenção e continuidade de suas atividades.

 

Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área urbana de 436,50 m2 (quatrocentos e trinta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), cadastrada como lote 29, quadra 02, zona 05, situado na Rua Dionízio Pinheiro, Bairro Novo Horizonte com as seguintes medidas e confrontações: 13,50 metros de frente para a referida rua; 20,70 metros pela lateral direita confrontando com o lote 001; 33,40 metros pela lateral esquerda confrontando com a Avenida Manoel da Custódia; e 19,50 metros pelos fundos confrontando com com o lote nº 028, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 31.913, Livro 2-ES, fl.113.

 

Art. 3o A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela donatária:

 

I - dedicar-se às atividades econômicas previstas em seu contrato social;

II - manter suas atividades no imóvel, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos a partir da data da escritura de doação;

III - elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes do início das obras no prazo máximo de 6 (seis) meses, regularizando as incorporações existentes no imóvel;

IV - executar as obras de construção civil, contenção, manutenção e conservação do terreno no prazo máximo de 12 (doze) meses;

V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;

VI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;

VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;

VIII - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão de suas atividades econômicas;

IX - executar muro de arrimo ou obra de contenção na divisa confrontante com o imóvel de propriedade de José Pedrosa de Queiroz, até o dia 31 de dezembro de 2015, visando atender ao objeto da ação cível no 0043473-33.2015.8.13.0338, que tramita na 2a Vara Cível da Comarca de Itaúna.

 

... continuação da Lei no 4.962/15 – Fl. 2

 

X - recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas.

 

Art. 4o Na doação do imóvel objeto desta Lei fica vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do imóvel para garantia de dívidas e negócios particulares, salvo na hipótese de garantia de financiamentos exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal para desenvolvimento de suas atividades econômicas e garantia do imóvel, sob a forma de alienação fiduciária.

 

Art. 5o Da escritura constará a cláusula de reversão do imóvel ao Município nos casos de não cumprimento das condições desta Lei.

 

§ 1o O imóvel fica gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 2o Decorridos o prazo de 10 (dez) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.

 

§ 3o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.

 

Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de geração de emprego e renda do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.

 

Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto no 4.058, de 23 de fevereiro de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 23 de setembro de 2015.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 5008, 23 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre desafetação e doação de terreno ao Estado de Minas Gerais, para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.  (Obs.: para construção do novo prédio do POder judiciário / Fórum) 23/12/2015
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