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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Assunto(s): Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996
LEI COMPLEMENTAR N.º 11, de 29 de dezembro 1999.
Suprime e altera anexos e artigos que menciona da Lei n.º 3.072, de 25 de abril de 1996.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam suprimidos os anexos II, IV, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XV e XVI da Lei 3.072, de 25 de abril de 1996.
Art. 2º. Os anexos I, V e XII da Lei 3.072, de 25 de abril de 1996, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3º. O inciso I do artigo 3º e os artigos 16, 48, 49 e 56 da Lei Municipal nº 3.072, de 25 de abril de 1996, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................................................
I – FUNÇÃO PÚBLICA – o conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a uma pessoa para execução de serviços eventuais;
............................................................................
Art. 16. Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna serão organizados em carreira.
Art. 48. O servidor público, admitido no período compreendido entre 05-10-83 a 05-10-88, que for exonerado por iniciativa da Administração Municipal fará jus à indenização correspondente a uma remuneração mensal por ano de serviço trabalhado no Município.
Parágrafo único. O cargo vago em decorrência de exoneração efetivada na forma do caput deste artigo será automaticamente considerado extinto, bem assim, aquele da mesma classe que se encontrar vago na data da referida exoneração, ficando vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 49. O número de cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta fica estabelecido na forma nos anexos I, V e XII desta Lei, devendo suas atribuições ser especificadas em regulamento.
Art. 56. Para atender à necessidade do serviço público, poderá ser designado, com sua prévia anuência, servidor do quadro efetivo para ocupar outro cargo.
§ 1º. O servidor designado na forma do caput deste artigo poderá optar pela remuneração do cargo para o qual for designado.
§ 2º. Não poderá haver designação para cargos que tenham candidatos classificados em concurso público do Município.
§ 3º. O cargo de origem do servidor designado não poderá ser ocupado durante o período de designação.”
Art. 4º. Ficam suprimidos o inciso III do artigo 4º, e a Seção IV - Do Quadro Especial, artigos 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº 3.072, de 25 de abril de 1996.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de dezembro de 1999
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS
Assessora Jurídica
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.