LEI No 5.379, DE 6 DE MAIO DE 2019
Altera o artigo 32 da Lei no 5.172, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O 32 da Lei no 5.172, de 28 de julho de 2017, com alteração dada pela Lei no 5.294, de 23 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 8o e 9o, com a seguinte redação:
“§ 8o Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI farão jus a 1 (um) jeton correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento de Nível V-2, Letra A, quando da efetiva participação e atuação em cada sessão de distribuição e/ou julgamento de recursos;
§ 9o O pagamento do jeton será realizado no mês subsequente à sua apuração, após comunicação do Gerente Superior de Trânsito e Transportes, com a ciência do Secretário Municipal de Regulação Urbana.”
Art. 2o Fica vedado o pagamento do jeton criado na forma desta Lei cumulativamente com o pagamento adicional por serviços extraordinários prestados à Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI.
Art. 3o O jeton é verba indenizatória, não possui natureza de gratificação e não será incorporada à remuneração dos servidores.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento do Município.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal de Regulação Urbana