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LEI ORDINÁRIA Nº 5410, 01 DE JULHO DE 2019
Em vigor

LEI No 5.410, DE 1o DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica desafetado o Lote 15-B, constituído da Área Institucional da Quadra 023, Zona 002 com área de 1.281,96m² (um mil, duzentos e oitenta e um metros e noventa e seis decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 18,00 metros de frente confrontando com a Rua Albes Rodrigues da Silva; pela lateral direita 30,00 metros confrontando com o Lote 16, mais 41,22 metros confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira do Amaral; pela lateral esquerda 71,22 metros confrontando com o Lote 15-A; e, pelos fundos 18,00 confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira do Amaral; matriculado sob o nº 62.349, Livro nº 2-KP, Folha nº 149, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.

 

Parágrafo único. A área desafetada a que se refere o artigo 1º desta Lei passa a constituir bem dominial, a ser cadastrada como Lote 15-B, da Quadra 023, Zona 002 do Bairro Residencial Veredas.

 

Art. 2o O Executivo Municipal procederá às demarcações e alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca nos termos desta Lei.

 

Art. 3o Procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa GX Telecomunicações Ltda. - ME, CNPJ nº 07.543.400/0001-92, Inscrição Estadual nº 00225441200-88, com endereço na Rua Marechal Deodoro, nº 17, Centro, nesta cidade, para fins de instalação de sede própria e expansão de suas atividades.

 

Art. 4o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

 

I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;

II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação – LO, se for o caso;

IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;

V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;

 

 

 

continuação da Lei nº 5.410/19 – FL. 2

 

VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados de qualquer natureza e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal) em favor do Município de Itaúna;

VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;

IX - ter a anuência prévia do Município sempre que quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público sejam propostas;

X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.

 

Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.

 

Art. 5o A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.

 

Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido o ônus da Cláusula de inalienabilidade.

 

Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.

 

Art. 7o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a fiscalização do cumprimento desta lei, das cláusulas e encargos assumidos pela Concessionária no Contrato de Concessão de Uso.

 

Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar constas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput deste artigo, quanto ao cumprimento dos encargos do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.

 

 

 

continuação da Lei nº 5.410/19 – FL. 3

 

Art. 8o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.

 

I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08;

II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.

 

Art. 9o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 1o de julho de 2019.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

 

Helimar Parreiras da Silva

Procurador-Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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