LEI No 5.291, DE 16 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a manutenção do entorno de ferrovias no Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A empresa concessionária, detentora do direito de uso da faixa de domínio da ferrovia que cruza a zona urbana, deverá manter a faixa de domínio limpa dentro do Município de Itaúna.
Parágrafo único. As passagens em níveis e demais áreas para o trânsito de pessoas, localizadas dentro da faixa de domínio da ferrovia, independentemente da finalidade de uso, deverão observar as normas de acessibilidade conforme o Decreto Federal no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2o A empresa concessionária deverá proceder a limpeza de maneira sistemática, removendo o excesso do local, periodicamente, para que o local fique limpo durante todo o ano.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de maio de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município