Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Rede Social Receba as notícias de Itaúna em primeira mão! Faça parte do grupo oficial da Prefeitura.
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 5422, 08 DE JULHO DE 2019
Em vigor

LEI No 5.422, DE 8 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Itaúna e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1o A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado, propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de Itaúna.

 

Art. 2o Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:

 

I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;

II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;

III - função socioambiental da propriedade urbana e rural;

IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;

VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;

VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação;

IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;

X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SISMUMA

 

Art. 3o O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais – SISEMA, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:

 

I - como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal

 

... continuação da Lei no 5.422/19 – Fl. 2

 

de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei;

II - como órgão executor, a Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente – GSPMA, ou outra denominação correspondente no quadro organizacional da administração pública direta municipal, fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.

 

Art. 4o Esta Lei passa a disciplinar o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA.

 

Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

 

Art. 5o O CODEMA será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.

 

§ 1o O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem direta ou indiretamente de gerência ou administração de empresas que tenham como objetivo o desenvolvimento de estudo ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

 

§ 2o O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a integrante do corpo técnico da GSPMA.

 

Art. 6o O CODEMA terá a seguinte composição:

 

I - até 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;

II - até 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada.

 

Art. 7o Os membros do CODEMA serão indicados pelos órgãos e entidades referidos no artigo 6o desta Lei para o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma única vez, exceto quando o órgão ou entidade comprovadamente não dispuser de outro nome a ser indicado no Município.

 

§ 1o Cada membro do CODEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.

 

§ 2o Os órgãos ou entidades poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA, que encaminhará o nome proposto ao Chefe do Executivo para que efetive sua designação.

 

§ 3o O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CODEMA serão eleitos entre os seus membros titulares por meio de votação realizada entre os mesmos na primeira reunião a cada biênio.

 

§ 4o O Presidente do CODEMA somente terá direito a voto na deliberação de processos na reunião plenária em caso de empate.

 

 

... continuação da Lei no 5.422/19 – Fl. 3

 

§ 5o Para que possa ser realizada a reunião do CODEMA é necessária a presença de, no mínimo, metade dos conselheiros.

 

§ 6o Qualquer órgão ou entidade enquadrado nas descrições do artigo 6o desta Lei pode pleitear a função de membro do CODEMA, por intermédio de comunicação dirigida ao Presidente do CODEMA.

 

§ 7o Ao final do biênio, havendo mais de um órgão ou entidade concorrendo pela mesma função de membro do CODEMA, o Presidente do CODEMA, colocará a questão em votação, recomendando que os organismos concorrentes revezem durante o biênio entre as funções de titular e suplente.

 

Art. 8o Compete ao CODEMA:

 

I - decidir sobre a concessão de licenças ambientais, autorizar supressão de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, de sua competência e sobre aplicação de penalidades;

II - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

IV - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do Município;

V - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;

VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

VIII - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do Município;

IX - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XI - acompanhar, mediante atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente, o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes;

XII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração e buscando providências para que as eventuais consequências sejam mitigadas e os responsáveis identificados e punidos;

XIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações que impactam ou possam impactar o meio ambiente;

 

 

 

... continuação da Lei no 5.422/19 – Fl. 4

 

XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como acerca das posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do Município à proteção do meio ambiente;

XV - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

XVI - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XVII - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XIX - responder consulta de matéria de sua competência;

XX - apreciar e deliberar sobre a emissão de alvarás, certidões de localização ou declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão em conformidade com as leis e regulamentos municipais, quando encaminhados pela GSPMA;

XXI - emitir deliberações normativas e resoluções referentes às atividades passíveis de licenciamento ambiental não listadas na Deliberação Normativa COPAM no 74, de 9 de setembro de 2004, ou norma que a vier substituir, e demais assuntos de interesse ambiental, observada a legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 9o Ao órgão executivo de meio ambiente compete:

 

I - prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;

II - formular, para aprovação do CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;

V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;

VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública;

VII - emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

IX - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

X - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental, encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CODEMA;

XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA;

 

... continuação da Lei no 5.422/19 – Fl. 5

 

XII - emitir resoluções visando padronizar procedimentos administrativos e outras matérias de interesse ambiental, desde que não contrarie a legislação federal, estadual e municipal;

XIII - analisar e deliberar sobre pedido de Licença Municipal Prévia de Recursos Minerais;

XIV - analisar e deliberar sobre pedido de Declaração de Conformidade Ambiental para empreendimentos que buscam o licenciamento ambiental junto ao órgão estadual.

 

§ 1o O procedimento administrativo para a concessão e renovação dos documentos autorizativos contidos nos incisos XIII e XIV deste artigo, bem como os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor serão estabelecidos pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente.

 

§ 2o Microempresas e Microempreendedores Individuais, o Agricultor Familiar Rural, o Empreendedor Familiar Rural, assim definido pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e posteriores alterações e Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006, respectivamente e as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente são isentas das taxas a que se refere esta Lei.

 

§ 3o O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam os documentos autorizativos a que se referem os incisos XII e XIV será de 30 (trinta) dias, contados da apresentação de todos os documentos exigidos, sendo que este prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa do órgão competente.

 

§ 4o Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente aos procedimentos a que referem os incisos XIII e XIV deste artigo, casos esses procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente por parte do empreendedor.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS

E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 10. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição, cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como de responsabilidade do Município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.

 

Parágrafo único. São aplicáveis ao licenciamento ambiental no Município de Itaúna, de modo suplementar, as Deliberações Normativas do COPAM no 74, de 9 de setembro de 2004 e no 213, de 22 de fevereiro de 2017 e o Decreto Estadual no 44.844, de 25 de junho de 2008, bem como as normas que vierem a sucedê-los.

 

Art. 11. O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM no 74, de 9 de setembro de 2004:

 

 

 

... continuação da Lei no 5.422/19 – Fl. 6

 

I - Licença Prévia – LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação – LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III - Licença de Operação – LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação;

IV - Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, quando se tratar de atividades não listadas nas Deliberações Normativas COPAM e CODEMA ou quando seus impactos ambientais ficarem abaixo de Classe I;

 

§ 1o O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo, bem como os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor e prazo para entrega de informações complementares será estabelecido pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente por Portaria.

 

§ 2o O prazo para análise dos processos que solicitam a concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 1 (um) ano, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

 

§ 3o Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.

 

§ 4o As licenças ambientais referidas no caput deste artigo somente serão deliberadas, mediante análise do referido processo, com emissão de parecer técnico, julgamento em plenária pelo CODEMA e, quando necessário, parecer jurídico, a partir do momento em que o Município assumir o licenciamento ambiental de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM no 74, de 9 de setembro de 2004, passíveis de licenciamento ambiental, conforme previsto na Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011, Deliberação Normativa COPAM No 213, de 23 de fevereiro de 2017, e outras normas legais que venham a ser estabelecidas, mediante assinatura de convênio com o Estado de Minas Gerais, especificamente com a SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não podendo ser confundido o licenciamento ambiental das atividades com autorização para intervenções ambientais.

 

Art. 12. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia – LP ou Licença de Instalação – LI esteja vencida, não desobriga ao interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação – LO.

 

Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais.

 

 

 

... continuação da Lei no 5.422/19 – Fl. 7

 

Art. 13. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente.

 

Art. 14. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Regulação Urbana poderá utilizar, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

 

Art. 15. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e ou a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.

 

Art. 16. À fiscalização compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.

 

Art. 18. A Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com ônus para eles, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.

 

Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO IV

DAS INTERVENÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 19. Para os efeitos desta Lei, considera-se intervenção ambiental:

 

I - supressão de cobertura vegetal nativa com destoca;

II - supressão de cobertura vegetal nativa sem destoca;

III - supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas e/ou exóticas sem destoca;

IV - supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas e/ou exóticas sem destoca;

V - corte isolado de árvore;

VI - intervenção em APP (área de preservação permanente) sem supressão de vegetação;

VII - intervenção em Área de Preservação Permanente – APP com supressão de vegetação nativa;

VIII - intervenção em Área de Preservação Permanente – APP com supressão de vegetação plantada com espécies nativas e/ou exóticas;

 

... continuação da Lei no 5.422/19 – Fl. 8

 

IX - Regularização de ocupação antrópica consolidada em Área de Preservação Permanente – APP;

X - Aprovação de loteamentos e desmembramentos de área, nos termos do Plano Diretor Municipal.

 

§ 1o As intervenções ambientais listadas neste artigo têm por fundamento todo o arcabouço legislativo Federal e do Estado de Minas Gerais.

 

§ 2o O procedimento administrativo para a concessão das autorizações contidas no caput deste artigo, bem como os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor e prazos para entrega de informações complementares, serão estabelecidos pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente em ato normativo com apreciação do CODEMA.

 

§ 3o O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam autorizações contidas no caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data em que for realizado o protocolo no Município, exceto para a intervenção a que se refere o inciso V, cujo prazo será de até 30 (trinta) dias, desde que acompanhado de toda a documentação exigida.

 

Art. 20. Os requerimentos para intervenção ambiental serão autorizados por meio de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA.

 

§ 1o O prazo de validade do DAIA para intervenções ambientais de empreendimentos, que desenvolvam atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM no 74, de 9 de setembro de 2004 e/ou atividades listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA, terão como prazo de validade o vencimento da referida Licença Ambiental ou Certidão de dispensa de licenciamento ambiental emitida pelo órgão Ambiental Estadual ou Municipal.

 

§ 2o Nos casos em que a Licença Ambiental ou Certidão de dispensa de licenciamento ambiental já houver sido emitida previamente ao DAIA, o prazo de validade deste Documento será de no mínimo 2 (dois) anos, respeitado o prazo máximo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3o O DAIA poderá ser prorrogado por uma única vez por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, caso a intervenção autorizada não tenha sido iniciada ou concluída.

 

§ 4o A prorrogação de que trata o §3o deste artigo dependerá de requerimento motivado dirigido à mesma autoridade que concedeu o DAIA, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento referente às intervenções a que se referem os Incisos, I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do artigo 20 desta Lei, podendo ser realizadas vistorias, às expensas do requerente, previamente à concessão da prorrogação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 21. A validade do DAIA para corte isolado de árvore em praças, passeios e lotes individualizados a que se refere o inciso V do artigo 20 desta Lei será de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 22. As intervenções ambientais tipificadas no artigo 20 desta Lei serão analisadas pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente, mediante vistoria in loco, emissão de parecer técnico submetido ao CODEMA e, quando necessário, parecer jurídico, exceto para o corte isolado de árvores localizadas em passeios, praças e lotes individualizados

 

... continuação da Lei no 5.422/19 – Fl. 9

 

que serão deliberadas pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente até o limite de 10 (dez) indivíduos arbóreos, e pelo CODEMA em quantidade superior.

 

Parágrafo único. A emissão de DAIA para supressão de indivíduos arbóreos situados em APP (área de preservação permanente) ou protegidos por norma ou Lei Específica será condicionada a formalização do pedido com o pertinente trabalho técnico, jurídica e tecnicamente fundamentado e após aprovação do CODEMA.

 

Art. 23. Para regularização do transporte do produto e subproduto florestal oriundo das autorizações emitidas pelo CODEMA, o empreendedor deverá procurar a agência do Instituto Estadual de Florestas – IEF no Município, para proceder a regularização.

 

Art. 24. A compensação ambiental a ser feita pelo empreendedor em função de autorizações ambientais será estabelecida conforme deliberação do CODEMA, ressalvados os casos de compensação estabelecidos em Lei específica.

 

Art. 25. Para a concessão de autorizações para intervenções ambientais deverão ser observadas, além do estabelecido nesta Lei, as normas e procedimentos previstos na Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, Lei Estadual no 20.922, de 16 de outubro de 2013, Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Lei Estadual no 20.308 de 27 de julho de 2012, Resolução Conjunta SEMAD/IEF no 1.905, de 12 de agosto de 2013, dentre outras normas legais pertinentes ao assunto.

 

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 27. As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes, serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, conforme Decreto Estadual 44.844/2008, levando-se em conta:

 

I - as suas consequências;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

 

Parágrafo único. O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios:

 

I - para a classificação das infrações de que trata este artigo;

II - para a imposição de penalidade;

III - para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.

 

Art. 28. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo 29 desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:

 

... continuação da Lei no 5.422/19 – Fl. 10

 

I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;

II - multa de 1 (uma) UFPM a 600 (seiscentas) UFPM;

III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;

IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.

 

§ 1o A critério da Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente, após parecer favorável do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

 

§ 2o As penas previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 3o A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e sujeitar-se-á a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 4o No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 5o As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.

 

Art. 29. Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA, em cronograma físico-financeiro.

 

Art. 30. As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da multa.

 

Art. 31. Na falta de regulamentação específica para o presente capítulo, será aplicável o Decreto Estadual no 44.844, de 25 de junho de 2008, bem como, as normas que vierem a sucedê-lo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei será precedida da publicação, de responsabilidade do interessado, em meios de comunicação disponíveis, preferencialmente impressos de grande circulação, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido dos respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais ou para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.

 

§ 1o As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.

 

... continuação da Lei no 5.422/19 – Fl. 11

 

§ 2o O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental no Município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:

 

I - os requisitos mínimos dos editais;

II - os prazos para exame e apresentação de objeções;

III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.

 

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 34. As fontes poluidoras fixas, em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.

 

Art. 35. Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental, estabelecidos para o Estado de Minas Gerais, respeitada a legislação federal que regula a matéria e, em situações que o CODEMA considerar necessário, deverá estabelecer para o Município de Itaúna, por meio de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.

 

Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 5.237, de 4 de dezembro de 2017, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 8 de julho de 2019.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Paulo de Tarso Nogueira

Secretário Municipal de Regulação Urbana

 

 

Helimar Parreiras da Silva

Procurador-Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 5422, 08 DE JULHO DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 5422, 08 DE JULHO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia