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LEI ORDINÁRIA Nº 5937, 17 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, Operações de Crédito
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Em vigor
17/05/2023
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
21/11/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6135
Alterada
09/04/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6179
LEI No 5.937, DE 17 DE MAIO DE 2023

Autoriza o município de Itaúna a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a serem destinados aos seguintes programas de financiamentos:

I - BDMG – INFRA: R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) pavimentação em paralelepípedo da via de acesso ao Morro do Bonfim; (Revogado pela Lei nº 6179/25)
I - BDMG – INFRA: R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) pavimentação da via de acesso ao Morro do Bonfim.” (Redação dada pela Lei nº 6.179/25)
II - BDMG – CIDADES SUSTENTÁVEIS: R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 (cinco milhões) para modernização da iluminação pública e R$8.000.000,00 (oito milhões) para reforma e recuperação das estruturas da estação de tratamento de água do SAAE;
III - BDMG – MAQ: R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) para aquisição dos seguintes equipamentos: (Revogado integralmente pela Lei nº 6.135/24)
a) 01 minicarregadeira;
b) 02 capinadeiras hidráulicas (adaptadas às minicarregadeira);
c) 01 varredeira recolhedora (adaptada à minicarregadeira);
d) 01 triturador florestal (adaptado à minicarregadeira);
e) 01 trator agrícola 122 CV;
f) 02 caminhões 4x2 basculantes P12 toneladas (carroceria);
g) 01 caminhão3/4 (módulo para 6 pessoas – madeira);
h) 01 pá carregadeira 86 CV, caçamba de 03 metros;
i) 01 escavadeira hidráulica 17 toneladas;
j) 01 caminhão 4x2 com hidrojateamento 8 metros;
k) 01 retroescavadeira 4x4.


III - BDMG – MAQ: R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) para aquisição dos seguintes equipamentos: (Redação dada pela Lei nº 6.135/24)
a) 01 minicarregadeira;
b) 02 capinadeiras hidráulicas (adaptadas à minicarregadeira);
c) 01 varredeira recolhedora (adaptada à minicarregadeira);
d) 01 trator agrícola 122 CV;
e) 02 caminhões 4x2 basculantes P12 toneladas (carroceria);
f) 01 caminhão 3/4 (módulo para 6 pessoas – madeira);
g) 01 pá carregadeira 86 CV, caçamba de 03 metros;
h) 01 escavadeira hidráulica 17 toneladas;
i) 01 caminhão 4x2 com hidrojateamento 8 metros;
j) 01 retroescavadeira 4x4;
k) 01 motoniveladora;
l) 01 caminhão 4x2 basculante com cabine suplementar;
m) 01 caminhão 3/4 com carroceria de madeira e cabine suplementar;
n) 01 fresadora de asfalto, para acoplamento na minicarregadeira.

Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 4º Fica o Município autorizado a:

I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro, a saber:

I - BDMG – INFRA: R$ 2 milhões – calçamento – fonte: 1754, despesa: 791 dotação: 02.12.03.15.451.0075.1.073.44.90.51.00;
II - BDMG – CIDADES SUSTENT.: R$5 milhões – iluminação – fonte: 1754, despesa: 814, dotação: 02.12.04.15.452.0080.1.528.44.90.51.00 e R$8 milhões – SAAE – fonte: 1754, dotação: 01.005.001.17.512.0072.1514.4.4.90.51.00;
III - BDMG – MAQ: R$7 milhões – equipamentos – fonte: 1754, despesa: 782, dotação: 02.12.03.15.451.0041.2.326.44.90.52.00.00.

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna


Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças


Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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