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LEI ORDINÁRIA Nº 6120, 19 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto(s): Lei nº 5.455, de 19 de setembro de 2019
LEI Nº 6.120, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração dos incisos I, II e III do Art. 2º da Lei nº 5.455, de 19 de setembro de 2019.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 5.455, de 19 de setembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento do esporte e da cultura da capoeira no Município;
II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da cultura e do esporte da capoeira;
III - criar espaços para os capoeiristas discutirem questões relativas à prática esportiva e cultural da capoeira.”
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de setembro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
(Vereador: N. G. S. J.)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.