LEI Nº 6.144, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares para estudantes das Escolas Públicas Municipais por meio de parceria e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna/MG, o programa “Adote um Uniforme”, com o objetivo de:
I - Promover a igualdade e a inclusão social;
II - Fortalecer a identidade escolar;
III - Garantir a praticidade e o conforto aos estudantes;
IV - Facilitar a identificação dos estudantes;
V - Gerar economia para as famílias;
VI - Desenvolver o senso de disciplina e do respeito às normas escolares.
Art. 2º As despesas dos uniformes escolares serão custeadas por pessoas físicas, entidades sociais e/ou empresas privadas, que se tornem parceiros da Administração Pública. (Revogado pela Lei nº 6.150/25)
Art. 2º As despesas com os uniformes escolares poderão ser custeadas por pessoas físicas e/ou jurídicas que se tornem parceiras da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.150/25)
Art. 3º O fornecimento dos uniformes escolares será realizado para todos os estudantes regularmente matriculados nas Escolas Públicas Municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Ensino Médio.
Art. 4º O termo de contrato de fornecimento dos uniformes entre a Administração Pública e os parceiros deverá estabelecer as responsabilidades das partes, o período de vigência da parceria, as condições e prazos de fornecimento, quantidades e padrões de qualidade dos uniformes, bem como os critérios de distribuição aos alunos, garantida a sua gratuidade.
§ 1º O contrato de parceria deverá prever as condições para a entrega dos uniformes, incluindo personalização com o nome da escola e o número da Lei, sempre observando a padronização e a qualidade dos materiais.
§ 2º A divulgação dos patrocínios dos parceiros constante desta Lei se dará por meio das redes sociais da Prefeitura Municipal de Itaúna, bem como outros meios de divulgação a serem definidos pelo Poder Executivo através de regulamentação, mantendo-se a proibição de divulgação nos uniformes escolares.
§3º O parceiro poderá optar pela não divulgação da sua logomarca nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Itaúna.
§ 4º O parceiro poderá fornecer, além dos uniformes, mochilas e outros itens escolares, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 5º Não haverá limitação de parceiros para o fornecimento de uniformes para uma mesma escola.
§ 6º Os parceiros poderão fornecer uniformes para quantas escolas desejarem, com a devida autorização do Poder Executivo.
§ 7º As especificações das regras referentes à padronização dos uniformes será estabelecida pelo Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes.
Art. 5º Os modelos e as cores dos uniformes serão definidos pelo Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Não será permitido o patrocínio por parte de interessados cujo o ramo de atividade atente contra os princípios da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como partidos políticos ou que configurem propaganda política.
Art. 7º O tempo da parceria e sua renovação será definido pelo Poder Executivo, após a devida regulamentação dessa lei.
Art. 8º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento, divulgação e conscientização da aplicação da presente lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
(Vereadores: Todos)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.