LEI Nº 6.218, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Reestrutura o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) de Itaúna, Estado de Minas Gerais, órgão deliberativo, consultivo, recursal e de assessoramento do Poder Público.
Art. 2º O CODEMA tem como finalidade contribuir para a implementação da Política Ambiental e questões referentes ao desenvolvimento socioambiental e melhoria da qualidade de vida do município.
Art. 3º O CODEMA, ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º O CODEMA possui as seguintes atribuições:
estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente do Município;
avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
aprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção ambiental, inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;
colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;
opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e solicitar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
deliberar sobre os pedidos licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos nos termos de sua competência;
decidir em grau de recurso sobre multas e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais;
decidir, em grau de recurso, sobre os arquivamentos ou indeferimentos dos processos de licenciamento e intervenção ambiental municipal;
propor e orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem preservação e à melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;
atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras, debates e manifestações junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de áreas sensíveis, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;
elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E MESA DIRETORA
Art. 5º O CODEMA deverá ser composto de forma paritária por representantes titulares e suplentes de Órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
quatro representantes dos órgãos públicos governamentais;
quatro representantes de organizações não governamentais.
§1º O mandato dos representantes do CODEMA terá validade de 2 (dois) anos, podendo haver recondução dos membros por igual período.
§2º Os representantes das Organizações não Governamentais deverão ser escolhidos por meio de eleições e os representantes do Poder Público deverão ser indicados pelo Prefeito Municipal.
§3º Deverá ser publicado edital específico para as eleições das entidades representativas das Organizações não Governamentais, bem como as regras e datas da eleição e dos julgamentos das inscrições/habilitações.
§4º Os membros efetivos e suplentes do CODEMA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta lei.
...continuação do Lei nº 6.218/2025 – FL. 03
§5º O Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente exercerá a função de Presidente do CODEMA.
§6º Os demais membros da diretoria do CODEMA deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão por maioria de votos de seus integrantes.
Art.6º O CODEMA terá a seguinte estrutura:
01 (um) Presidente;
01 (um) Vice-Presidente;
01(um) Secretário;
Plenário.
Art.7º Compete ao Presidente:
convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
aprovar a pauta da reunião, exceto quando convocada por 1/3 dos membros;
submeter ao Plenário o expediente da pauta;
requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
decidir casos de urgência, ad referendum do CODEMA, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
representar o Conselho ou delegar sua representação, perante os órgãos públicos, privados e em eventos;
assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;
promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades públicas e privadas, visando à compatibilização e suas funções;
recomendar diligências às Câmaras Técnicas;
assinar os atos do Conselho;
requerer ao dirigente de instituição pública, pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;
dispor sobre o funcionamento administrativo das câmaras técnicas;
participar das votações em todas as deliberações;
praticar todos os atos necessários ao funcionamento do CODEMA;
resolver os casos omissos neste regimento;
exercer outras atividades correlatas.
§1º Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de desempate.
§2º As autorizações, bem como os respectivos documentos e estudos que fundamentaram o ato, emitidas conforme previsto no inciso V deste artigo, deverão ser submetidos ao CODEMA, na primeira reunião plenária subsequente a sua a emissão para convalidação.
Art. 8º Ao Vice-Presidente compete:
substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
propor planos de trabalho;
conduzir as votações, na ausência do presidente;
assessorar a presidência.
Art. 9º Compete ao Secretário:
fornecer suporte e assessoramento técnico ao CODEMA nas atividades por ele deliberadas;
elaborar as atas das reuniões;
organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do CODEMA;
executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas no Regimento Interno.
Art. 10. Aos demais membros competem:
comparecer, participar e votar nas reuniões do Conselho;
participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;
representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;
pedir vistas de pareceres, apresentar sugestões, emendas ou substitutivos;
estudar, relatar e votar assuntos do Conselho;
solicitar prioridade para as discussões e votações do Conselho, quando de interesse da população;
requerer, através de documento ou registro em ata, com anuência de maioria simples dos seus membros, a convocação de reuniões do Conselho;
aprovar as atas do Conselho;
desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
encaminhar previamente os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, dentro da ordem estabelecida em pauta pelo Presidente;
requerer esclarecimentos que lhe forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta;
justificar, por escrito suas ausências.
CAPÍTULO IV
DAS SUSPEIÇOES E IMPEDIMENTOS
Art. 11. Ao Conselheiro do CODEMA, no exercício de suas funções, aplicam-se as suspeições e impedimentos a seguir:
atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria;
...continuação do Lei nº 6.218/2025 – FL. 05
tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha, representante ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau que esteja em uma dessas situações;
encontra-se em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
esteja proibido por Lei de fazê-lo.
§1º O exercício da função de conselheiro é vedado a pessoas que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ou fiscalização ambiental.
§2º Ao conselheiro que violar vedação, impedimento ou suspeição será aplicado as seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório:
retratação em reunião pública da unidade do CODEMA em que ocorreu o fato e em reunião do Plenário subsequente a esta;
descredenciamento do conselheiro como representante do CODEMA;
descredenciamento do conselheiro como representante do CODEMA e proibição de ser representante por dois mandatos.
§ 3º Ao conselheiro impedido é vedado atuar no processo administrativo, o que inclui discutir, deliberar ou manifestar-se em plenário sobre a matéria objeto do impedimento.
§ 4º Aos membros do Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Meio Ambiente- CODEMA e a seus representantes é vedado apresentar recurso administrativo contra decisão contrária ao seu voto.
§ 5º Ao servidor da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é vedada a participação como representante no CODEMA, salvo por designação para Presidência.
Art. 12. O conselheiro do CODEMA no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
Parágrafo único. O impedimento de atuar em processo administrativo específico veda ao conselheiro manifestar, discutir ou deliberar, sobre a matéria objeto do processo.
Art. 13. O membro do CODEMA que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente da reunião, anteriormente ao início da discussão do item de pauta.
...continuação do Lei nº 6.218/2025 – FL. 06
Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 14. Pode ser arguida a suspeição do conselheiro que comprovadamente tenha relação com o interessado no processo ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a impessoalidade na votação dos processos submetidos ao CODEMA.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O suporte técnico e administrativo e indispensável ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 16. A função de membro do CODEMA não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.
Art. 17. As normas de organização e funcionamento do CODEMA deverão ser definidas em regimento interno que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.422, de 8 de julho de 2019, alterada pela Lei Municipal nº 5.608, de 15 de março de 2021, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de setembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito Municipal de Itaúna
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Neto
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.