DECRETO Nº 9.058, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Regulamenta a instalação de lixeiras nos logradouros públicos do Município de Itaúna através de parcerias do programa “Adote uma Lixeira” e dá outras providências.
O Prefeito do Município Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com amparo nos incisos II, XV e XX do artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Itaúna, no artigo 175 da Lei Municipal nº1.821/1985, artigo 5º da Lei Municipal nº 1.385/1977, artigos 2º e 7º da Lei Municipal nº 5.520/2020 e Lei Municipal nº 4.825/2014, e, considerando que ao Município compete o serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos executado diretamente ou por concessão;
DECRETA:
Art. 1º A padronização das lixeiras do programa Adote uma Lixeira instituído pela Lei nº 6155/2025, previsto em seu art. 1º, obedecerá às especificações contidas no Anexo I:
§ 1º Caso o parceiro queira sugerir um modelo diferente daqueles constantes no Anexo I, deverá apresentar desenho técnico com as especificações detalhadas para análise e aprovação da Gerência Superior de Resíduos Sólidos.
Art. 2º. Quanto aos locais indicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 6155/2025 para instalação das lixeiras, estes estarão submetidos às seguintes condições:
I - Quando pessoa jurídica:
a) estar devidamente regular quanto ao exercício de sua atividade econômica junto ao Município ou em processo de regularização;
b) na calçada da testada de seu estabelecimento, se esta dispuser de uma faixa de acessibilidade de no mínimo 1,2m, totalmente desobstruída e ocupar apenas a faixa de serviço, assim compreendida como aquela localizada na borda externa da calçada, junto a guia de meio-fio;
c) na calçada da testada de outros estabelecimentos, condicionada a anuência do estabelecimento existente no local e desde que esta também disponha de uma faixa de acessibilidade em conformidade com a alínea b;
d) em áreas de parques e praças e outras áreas públicas, mediante análise e autorização dos setores competentes;
e) defronte residências, condicionada a anuência do proprietário, mediante análise da Gerência Superior de Resíduos Sólidos e desde que respeitada a faixa de acessibilidade prevista na alínea b;
f) em outros locais indicados ao parceiro pela Gerência Superior de Resíduos Sólidos, respeitada a faixa de acessibilidade da alínea b.
II - Quando pessoa física:
a) estar devidamente regular quanto às suas obrigações fiscais junto ao Município;
b) na calçada da testada de sua residência, se esta dispuser de uma faixa de acessibilidade de no mínimo 1,2m, totalmente desobstruída e ocupar apenas a faixa de serviço, assim compreendida como aquela localizada na borda externa da calçada, junto a guia de meio-fio;
c) na calçada da testada de estabelecimentos de atividades econômicas, condicionada a anuência do estabelecimento existente no local e desde que esta também disponha de uma faixa de acessibilidade em conformidade com a alínea b;
d) em áreas de parques e praças e outras áreas públicas, mediante análise e autorização dos setores competentes;
e) defronte outras residências, condicionada a anuência do proprietário do imóvel, além da análise da Gerência Superior de Resíduos Sólidos e desde que respeitada a faixa de acessibilidade prevista na alínea b;
f) em outros locais indicados ao parceiro pela Gerência Superior de Resíduos Sólidos, respeitada a faixa de acessibilidade da alínea b.
§ 1º Admitir-se-á o compartilhamento das lixeiras por pessoas físicas e jurídicas, entre pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas, desde que atendidos cumulativamente os regramentos definidos para cada um.
§ 2º Nos casos em que houver mais de um parceiro interessado em um local determinado, prevalecerá o pedido que for protocolado primeiro.
§ 3º Quando surgirem solicitações de realocação de lixeiras, a retirada do local independe de anuência do parceiro, mas sua realocação para outro local diverso, sim.
§ 4º Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 (cem) metros entre uma lixeira e outra de qualquer modelo adotada pelo programa, exceto quando verificada a viabilidade técnica operacional pelos Setores Competentes.
Art. 3º Conforme art. 3º da Lei nº 6155/2025, quando da realização de eventos públicos ou apoiados pela Prefeitura, as lixeiras móveis poderão ser transferidas provisoriamente para os respectivos locais dos eventos, à critério da Gerência Superior de Resíduos Sólidos, devendo as mesmas serem restabelecidas aos locais de origem ao final dos eventos.
Art. 4º Além das despesas com a instalação ou manutenção das lixeiras previstas no art. 7º da Lei nº 6155/2025, também serão de responsabilidade dos parceiros a substituição periódica da adesivação para preservação da estética e incentivo a novas adesões ao programa “Adote uma Lixeira”, bem como o custeio com a substituição e/ou reparos das lixeiras furtadas ou vandalizadas.
...continuação do Decreto nº 9.058/2025 – FL. 03
Art. 5º O prazo de vigência das parcerias será de 04 (quatro) anos contados a partir do ato de publicação no Diário Oficial.
§ 1º Findo o referido prazo, o parceiro perde o direito de exploração da publicidade e o SAAE assume a responsabilidade pela manutenção das lixeiras, que passam a integrar o mobiliário público.
§ 2º A parceria poderá ser encerrada antes do prazo, nas seguintes hipóteses:
I - requerimento do parceiro adotante;
II - decisão do SAAE em caso de descumprimento, por parte do adotante, das disposições previstas no Art. 4º.
Art. 6º Os requerimentos deverão ser protocolados diretamente pelo sítio eletrônico oficial do Município ou diretamente na Autarquia SAAE, que fará a remessa aos demais setores quando necessário, utilizando o formulário próprio da autarquia.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 26 de agosto de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Neto
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Gearl do SAAE
Republicação do Decreto nº 9.058, de 26 de agosto de 2025, publicada no Jornal Oficial do Município de 26 de agosto de 2025, Edição nº 2.557, por conter erro material em relação ao anexo I, modelo 4.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.