PORTARIA No 6.212, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Designa membros efetivos e suplentes para compor o Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI, biênio 2025/2027, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, atento ao que consta no artigo 129; e, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso X, ambos da Lei Orgânica, de 1o de maio de 1990; em conformidade com o disposto no Decreto no 8.194, de 31 de março de 2023, alterado pelo Decreto nº 8.613, de 23 de maio de 2024, e considerando:
que expirou em abril de 2025 o mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI, referenciados na Portaria nº 6.028, de 18 de abril de 2023, alterada pelas Portarias nº 6.056, de 05 de outubro de 2023, nº 6.082, de 13 de dezembro de 2023, nº 6.107, de 23 de março de 2024, nº 6.133, de 15 de julho de 2024, e nº 6.171, de 20 de janeiro de 2025;
a solicitação, por meio do Memorando nº 646/2025, encaminhada pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, indicando os membros para compor o Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI.
RESOLVE:
Art. 1o Ficam designadas as pessoas enumeradas nos incisos deste artigo como membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI:
I – REPRESENTANTES EFETIVOS DO PODER PÚBLICO:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
Leonardo Alves de Lima Corradi;
Jéssica Graziele Antunes Silva;
Maria Luíza de Oliveira Silva.
b) Chefia de Gabinete:
Hudson Rodrigues Bernardes.
c) Gerência de Comunicação:
Miriele Fernanda Alves.
d) Procuradoria-Geral do Município:
Andreina Plácido Ramos.
e) Secretaria Municipal de Planejamento e Governo:
Rafael Augusto Moreira de Oliveira.
f) Poder Legislativo Municipal:
Juliano Ferreira dos Santos.
II – REPRESENTANTES EFETIVOS DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Dança:
Ana Paula Calazans
b) Artes Cênicas:
Filipe Francisco Nascimento Corrêa
c) Música:
Túlio Cezar de Oliveira.
d) Literatura:
Geraldo Magella Rodrigues Moreira da Silva
e) Artesanato:
Maria de Fátima Quadros
f) Folclore:
Juliana Aline de Oliveira
g) Capoeira:
Denis Soares Mariano
III – REPRESENTANTES SUPLENTES:
Márcio Gonçalves Pinto;
Marcelo da Costa Pereira;
José Augusto Pereira;
Filipe Abner Souza Silva.
Parágrafo único. O COMUCI será presidido pelo Conselheiro Leonardo Alves de Lima Corradi e secretariado pela Conselheira Maria Luíza de Oliveira Silva, ambos indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, conforme previsto no §4º do art. 2º do Decreto nº 8.194/2021.
Art. 2o Os Conselheiros designados no artigo 1º desta Portaria desempenharão as competências estabelecidas no artigo 6º do Decreto nº 8.194, de 31 de março de 2023, durante o biênio 2025/2027, encerrando-se o mandato em 09 de setembro de 2027.
Parágrafo único. Os Conselheiros designados no artigo 1º desta Portaria poderão ser reconduzidos por igual e sucessivo período uma única vez.
Art. 3o O exercício das funções dos Conselheiros não será remunerado, sendo considerado relevante serviço público prestado ao Município de Itaúna.
...continuação da Portaria nº 6.212/25 – FL. 03
Art. 4o A falta não justificada a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas, no período de um ano, sem prévia justificativa escrita, implicará a perda do mandato do Conselheiro, cabendo ao Presidente do Conselho, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Conselheiros, convocar um dos suplentes do Conselho.
Parágrafo único. O membro efetivo será substituído, também, por um dos membros suplentes em caso de exoneração, licença, remanejamento de órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa.
Art. 5o Revogadas as disposições contrárias, esta Portaria entra em vigor na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 10 de setembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Márcio Gonçalves Pinto
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.