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LEI ORDINÁRIA Nº 6221, 26 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): animais domésticos, hotel
LEI Nº 6.221, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os serviços comerciais de hotel para animais domésticos no município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins desta lei, considera-se "hotel pet" qualquer estabelecimento que ofereça hospedagem temporária para animais de estimação, incluindo, mas não se limitando a, cães, gatos e outros animais.
Art. 2º Todos os hotéis pet devem obter uma licença de funcionamento emitida pela autoridade competente, que atestará que o estabelecimento atende às normas de saúde e segurança.
Art. 3º. Os hotéis pet devem possuir instalações adequadas, incluindo:
I - espaços amplos e seguros para a hospedagem dos animais;
II - áreas de lazer e exercício;
III - e instalações para alimentação e higiene.
Art. 4º Os hotéis pet devem garantir que todos os animais hospedados recebam cuidados adequados, incluindo:
I - alimentação adequada e em horários regulares;
II - acesso a água fresca;
III - e supervisão constante por profissionais capacitados.
Art. 5º É obrigatório que todos os animais hospedados apresentem comprovante de vacinação em dia e estejam livres de doenças contagiosas ou não.
Parágrafo único. Os hotéis pet deverão possuir protocolo de emergência em caso de problemas de saúde dos animais.
Art. 6º Os proprietários de hotel pet são responsáveis por qualquer dano causado por animais sob seus cuidados e devem ter um seguro que cubra possíveis incidentes.
Art. 7º O estabelecimento que não cumprir o contido neste projeto de Lei está sujeito a sanções impostas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 26 de setembro de 2025.
(Vereadora: A. C. S. F.)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.