Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 08/10/2025 às 15h16
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6221, 26 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): animais domésticos, hotel
Em vigor
LEI Nº 6.221, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os serviços comerciais de hotel para animais domésticos no município de Itaúna e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os fins desta lei, considera-se "hotel pet" qualquer estabelecimento que ofereça hospedagem temporária para animais de estimação, incluindo, mas não se limitando a, cães, gatos e outros animais.

Art. 2º Todos os hotéis pet devem obter uma licença de funcionamento emitida pela autoridade competente, que atestará que o estabelecimento atende às normas de saúde e segurança.

Art. 3º. Os hotéis pet devem possuir instalações adequadas, incluindo:

I - espaços amplos e seguros para a hospedagem dos animais;
II - áreas de lazer e exercício;
III - e instalações para alimentação e higiene.

Art. 4º Os hotéis pet devem garantir que todos os animais hospedados recebam cuidados adequados, incluindo:

I - alimentação adequada e em horários regulares;
II - acesso a água fresca;
III - e supervisão constante por profissionais capacitados.

Art. 5º É obrigatório que todos os animais hospedados apresentem comprovante de vacinação em dia e estejam livres de doenças contagiosas ou não.

Parágrafo único. Os hotéis pet deverão possuir protocolo de emergência em caso de problemas de saúde dos animais.

Art. 6º Os proprietários de hotel pet são responsáveis por qualquer dano causado por animais sob seus cuidados e devem ter um seguro que cubra possíveis incidentes.

Art. 7º O estabelecimento que não cumprir o contido neste projeto de Lei está sujeito a sanções impostas pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 26 de setembro de 2025.



(Vereadora: A. C. S. F.)
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5943, 15 DE JUNHO DE 2023 Proíbe práticas de adestramento agressivas e invasivas contra animais domésticos no Município de Itaúna. 15/06/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6221, 26 DE SETEMBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6221, 26 DE SETEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia