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Legislação
Atualizado em: 08/10/2025 às 15h21
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LEI ORDINÁRIA Nº 6222, 26 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): adolescentes, adultização, crianças, sexualização
Em vigor
LEI Nº 6.222, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a quem produzir, divulgar ou promover conteúdo que caracterize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Itaúna, a produção, veiculação, divulgação ou exibição de conteúdos, presenciais ou digitais, que promovam, incentivem ou contenham elementos de sexualização ou adultização de crianças e adolescentes.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - sexualização: a exposição de crianças ou adolescentes a imagens, sons, coreografias, textos ou encenações que explorem sua sexualidade de forma inadequada ou precoce;
II - adultização: a atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos, vestimentas, gestos ou falas de cunho erótico ou sensual, incompatíveis com sua faixa etária, em contextos midiáticos ou artísticos.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se:

I - aos produtores de conteúdo domiciliados ou estabelecidos no Município;
II - a eventos presenciais realizados no município;
III - a conteúdos digitais produzidos no Município, ainda que distribuídos por plataformas sediadas fora dele.

Art. 2º Fica igualmente proibida a produção, publicação, patrocínio ou impulsionamento de conteúdo em plataformas digitais ou redes sociais que contenha, incentive ou banalize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes, incluindo, mas não se limitando a:

I - canais de vídeo, páginas, perfis, blogs, podcasts, transmissões ao vivo (lives), aplicativos de mensagens e demais meios digitais;
II - influenciadores digitais, agências de marketing, patrocinadores e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que participem da criação, difusão ou monetização desses conteúdos.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a natureza e a gravidade da infração, bem como a reincidência:

I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna;
III - suspensão do alvará de funcionamento, por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência ou infração grave devidamente caracterizada.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com apoio do Conselho Tutelar e da Secretaria Municipal de Segurança Pública, sendo facultado o recebimento de denúncias oriundas de qualquer cidadão, de órgãos públicos ou do Ministério Público.

Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 26 de setembro de 2025.



Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna



Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município


(Vereador: D. A. O. e K. A. H. A. G.)
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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