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Atualizado em: 14/10/2025 às 10h10
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LEI ORDINÁRIA Nº 6225, 30 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Fundo Municipal de Educação - FME
Em vigor
LEI Nº 6.225, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Cria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instituindo instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, em atendimento a Portaria Conjunta FNDE nº 109, de 8 de fevereiro de 2024.

Seção I
Da Administração do Fundo

Art. 2º A gestão e ordenação de despesas do Fundo Municipal de Educação (FME) será feita pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação, que deliberará sobre a destinação da receita em políticas, programas, projetos e ações.

Parágrafo único. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atividades de gestão, o pagamento das despesas do Fundo Municipal de Educação de Itaúna (FME) incluindo a realização da movimentação financeira e bancária de qualquer natureza, seja por meios físicos ou eletrônicos; a assinatura de documentos bancários; requisições/emissão/cancelamento/assinatura de cheques, abertura de contas, aplicação/resgate de aplicações, transferências bancárias e realização de pagamentos de despesas assumidas pelo Fundo Municipal de Educação.

Seção II
Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação de Itaúna

Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação de Itaúna:

I - gerir o Fundo Municipal de Educação de Itaúna (FME) e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
II - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Itaúna;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Itaúna e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V - submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, por intermédio da Diretoria Financeira, as demonstrações contábeis, bimestral, de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação;
VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Educação;
VII - firmar convênio, contratos e termos de ajustes e parcerias, inclusive de empréstimos, em conjunto com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação;
VIII - gerir receitas, despesas e movimentação financeira do FUNDEB.

Seção III
Dos Recursos do Fundo dos Recursos Financeiros

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de Itáuna (FME):

I - as receitas de ensino, constante no art.212 da Constituição Federal, onde os Municípios aplicarão, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - os recursos provenientes das transferências constitucionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - os recursos provenientes das transferências constitucionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
IV - as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
V - os recursos provenientes de programas, emendas, convênios, termos de parceria, fomento e colaboração com a União, Estado e Instituições não governamentais firmados para atender objetivos das Políticas de Educação do Município.

Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica, obedecendo seu vínculo de fonte de recursos, a serem abertas em agência do estabelecimento oficial de crédito.

Seção IV
Do Orçamento e da Contabilidade

Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME) integrará o orçamento geral do Município.

Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME) observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º O Fundo Municipal de Educação (FME) terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.

Art. 8º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Educação (FME) serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, quadrimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 9º As informações da prestação de contas da execução orçamentária e financeira que compõem o SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Educação, deverão ser preenchidas neste sistema pera Gerência de Contabilidade.

Parágrafo único. Para processamento e emissão do recibo de transmissão, os dados devem ser validados e homologados pelo Secretário de Educação e pelo presidente do CACS-FUNDEB.

Seção V
Da Execução Orçamentária e das Despesas

Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Educação de Itaúna (FME) serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes para execução de diretrizes e bases da educação;
II - aquisição de Bens, serviços, locação, materiais de consumo, construção, reforma, ampliação, necessários para o cumprimento das diretrizes, metas e estratégias para a política educacional do Plano Nacional de Educação (PNE);
III - apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal de Educação e dos projetos apreciados pelo Conselho Municipal de Educação.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art.11 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

Art.12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Itaúna-MG, 30 de setembro de 2025.


Gustavo Marques Cravalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Secretária Municipal de Educação
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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