LEI Nº 6.227, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada para alunos, crianças e adolescentes portadores de diabetes, de doença celíaca e com intolerância a lactose nas escolas públicas e privadas municipais de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte
Art. 1º Fica instituída na rede municipal de ensino de Itaúna a opção diferenciada de alimentação para alunos portadores de diabestes, doenças celíaca e com intolerância a lactose, de modo permanente e contínuo.
Art. 2º A opção diferenciada de alimentação será oferecida nas unidades escolares da educação infantil do município.
§ 1º O responsável pelo aluno deverá apresentar exames, receituários e laudos médicos de constatação da restrição alimentar, onde cada estabelecimento de ensino formatará um cadastro com informações sobre os alunos portadores de diabetes, doença celíaca e intolerância a lactose especialmente elaborados com a utilização de lactose, glúten, proteína do leite, entre outros, para que os mesmos sejam assistidos com merenda escolar diferenciada.
§ 2º A alimentação escolar para alunos da rede municipal pública e privada de ensino será oferecida obedecendo a cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista habilitado, e caberá a supervisão do uso dos alimentos nas unidades escolares.
Art. 3º É dever das unidades escolares da rede pública e privada de ensino identificar, cadastrar e acompanhar os alunos que apresentem restrições alimentares de natureza médica, com vistas a oferta de alimentação escolar alternativa adequada às suas necesidades.
§1º O cadastro dos alunos com restrições alimentares será mantido atualizado pelas unidades escolares, com informações sobre o tipo de restrição e a necessidade especifica de substituição alimentar, e deverá ser compartilhado com os responsáveis pelo preparo e fornecimento da merenda escolar.
§2º É vedada qualquer forma de discriminação ou exposição indevida dos alunos com restrições alimentares, devendo a identificação e o atendimento serem realizados com respeito à privacidade e dignidade do estudante.
§3º O Poder Executivo deverá implementar instrumentos eficazes de identificação dos alunos conforme regulamentação.
Art. 4º O acompanhamento da execução e dos resultados serão feitos pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, conforme regulamentação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para sua melhor execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 3 de outubro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
(Vereador: I.A.L.N e G. D. B.)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.