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DECRETO Nº 9082, 07 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Férias Prêmio, Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020
DECRETO Nº 9.082, de 07 de outubro de 2025
Dispõe sobre o afastamento das limitações impostas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e X, da Lei Orgânica deste Município, datada de 1º de maio de 1990, e considerando que:
I - a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), impondo temporariamente restrições à criação de despesas com pessoal pelos entes federativos;
II - o art. 8º da referida Lei Complementar limitou, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de vantagens, reajustes, progressões, promoções e demais benefícios a servidores públicos;
III - tais limitações tiveram caráter excepcional e transitório, vinculadas à situação de calamidade pública de âmbito nacional reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
IV - a vigência e os efeitos das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 não se estendem ao período posterior ao encerramento da calamidade pública, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional;
V - a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no sentido de reconhecer a natureza temporária e orçamentária da restrição prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, não afastando, portanto, o direito adquirido ao cômputo do período para efeitos funcionais;
VI - a necessidade de restabelecer plenamente a autonomia administrativa e financeira do Município, especialmente no que se refere à gestão de pessoal, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente;
DECRETA:
Art. 1º Ficam afastadas, no âmbito do Município de Itaúna, todas as restrições de natureza temporária impostas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, especialmente as constantes do art. 8º, que já se encontram exauridas quanto à sua vigência e aplicabilidade.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto, poderão ser restabelecidos e aplicados normalmente os direitos, vantagens e benefícios funcionais previstos em lei aos servidores públicos municipais, tais como progressões, promoções, reajustes, revisões gerais anuais e demais vantagens de natureza remuneratória, desde que observados os limites e condições da legislação local e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração, por meio de sua gerência de Recursos Humanos adotará as providências necessárias à implementação deste Decreto, inclusive a revisão de eventuais atos administrativos que tenham sido suspensos ou sobrestados com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaúna/MG, 07 de outubro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.