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LEI COMPLEMENTAR Nº 235, 09 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Licença Sanitária
LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o art. 24 da Lei Complementar nº 148, de 12 de setembro de 2019, para dispor sobre o prazo de validade da Licença Sanitária do Município de Itaúna, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 24 da Lei Complementar nº 148, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A Licença Sanitária terá os seguintes prazos de validade, conforme o grau de risco da atividade:
I - 5 (cinco) anos para estabelecimentos classificados como de baixo risco;
II - 3 (três) anos para estabelecimentos classificados como de médio risco;
III - 1 (um) ano para estabelecimentos classificados como de alto risco.
§ 1º A classificação de risco observará as definições previstas na legislação federal ou estadual vigente, que consideram, exemplificativamente, como de alto risco sanitário atividades como serviços de saúde com internação, produção de medicamentos estéreis e manipulação de produtos de origem animal em larga escala.
§ 2º O requerimento de renovação da Licença Sanitária deverá ser protocolado até a data de seu vencimento, contando-se o prazo a partir da data de sua expedição.
§ 3º A presente alteração não afasta o dever de fiscalização periódica por parte da Vigilância Sanitária Municipal, que poderá realizar vistorias a qualquer tempo, independentemente da validade da Licença Sanitária.
§ 4º A exigência de recolhimento anual da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, nos termos do Capítulo VI desta Lei Complementar, permanece vigente, devendo ser mantido o pagamento anual, independentemente da validade da Licença Sanitária.
§ 5º A validade da Licença Sanitária somente será concedida pelo prazo integral previsto no caput quando, no momento da vistoria ou análise documental, o estabelecimento atender plenamente aos requisitos sanitários exigidos pela legislação municipal, estadual e federal.
§ 6º Caso não sejam atendidos integralmente os requisitos previstos no § 5º, a validade será limitada a 1 (um) ano, devendo a autoridade sanitária fundamentar tecnicamente essa limitação em relatório próprio e possibilitar prazo para adequação.
§ 7º A Licença Sanitária perderá sua validade antes do prazo nos seguintes casos:
I - mudança de endereço do estabelecimento;
II - alteração do responsável técnico ou da atividade econômica principal (CNAE) que modifique o risco sanitário;
III - reformas estruturais relevantes que alterem o fluxo, o layout ou as condições higiênico-sanitárias;
IV - ocorrência de infração sanitária de natureza grave, devidamente comprovada em processo administrativo.”
Art. 2º As Licenças Sanitárias vigentes na data da entrada em vigor desta Lei ficam automaticamente prorrogadas, considerando-se os prazos de validade previstos no art. 1, conforme a classificação de risco da atividade.
Parágrafo único. A prorrogação automática não dispensa a fiscalização prevista na legislação vigente, podendo a autoridade sanitária realizar inspeções sempre que julgar necessário.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Itaúna, 9 de outubro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
(Vereador: W. A. S.)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.