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Atualizado em: 22/10/2025 às 13h33
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LEI ORDINÁRIA Nº 6230, 15 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Qualitrans Itaúna
Em vigor
LEI Nº 6.230, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Qualitrans Itaúna, que estabelece diretrizes para avaliação da qualidade do transporte público coletivo e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o conjunto de diretrizes de natureza programática denominado Qualitrans Itaúna, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento contínuo do serviço público de transporte coletivo urbano, com fundamento no princípio da eficiência da Administração Pública e no direito do cidadão à qualidade na prestação dos serviços públicos, cabendo exclusivamente ao Poder Executivo a sua regulamentação, implementação e atualização, observados os parâmetros e finalidades desta Lei.

CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES DO QUALITRANS ITAÚNA

Art. 2º. O Qualitrans Itaúna reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - fomento da melhoria contínua da qualidade do transporte público coletivo, por meio da definição de indicadores de desempenho e metas operacionais;
II - estímulo da transparência dos dados operacionais das concessionárias ou permissionárias, garantindo o controle social;
III - promoção do controle institucional da qualidade, mediante atuação dos órgãos de fiscalização e auditoria independentes;
IV - reforço do vínculo entre o desempenho operacional e as decisões administrativas relacionadas a subsídios, reequilíbrios econômicos e reajustes tarifários.

CAPÍTULO II – DOS INDICADORES DO QUALITRANS ITAÚNA

Art. 3º O Índice de Qualidade do Transporte IQT-Itaúna será calculado periodicamente pela Administração Pública Municipal, com base em critérios técnicos que reflitam a qualidade e a eficiência da prestação do serviço de transporte público coletivo, sendo composto por cinco indicadores principais, a serem regulamentados por ato do Poder Executivo:

I - IQC – Índice de Qualidade do Cliente: avalia a percepção dos usuários em relação à conservação, conforto, limpeza e demais aspectos da experiência do passageiro;
II - IOP – Índice de Operação Programada: mede a confiabilidade da operação, com base no cumprimento dos horários, itinerários estabelecidos e direção segura;
III - IPF – Índice de Performance da Frota: avalia o estado técnico da frota, incluindo idade média, funcionamento de equipamentos obrigatórios e ocorrência de falhas operacionais;
IV - IRI – Índice de Reclamação Individual: considera a proporção de reclamações individuais feitas diretamente à empresa em relação ao total de passageiros transportados;
V - ICT – Índice de Conformidade Trabalhista: avalia o cumprimento das obrigações trabalhistas básicas da concessionária, incluindo:
a) comprovação de regularidade no pagamento dos salários e benefícios de seus empregados;
b) apresentação de guias de recolhimento do INSS e do FGTS;
c) quitação adequada das verbas rescisórias em caso de desligamento de funcionários.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, por meio de regulamento próprio ou ato normativo equivalente, os critérios de apuração, periodicidade, parâmetros, pesos, fórmulas de cálculo, procedimentos de divulgação e eventuais alterações dos indicadores e subindicadores previstos neste artigo, sendo vedada a alteração direta por lei ordinária sem prévia regulamentação técnica.

CAPÍTULO III – DAS CONSEQUÊNCIAS OPERACIONAIS E PENALIDADES

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo a forma de aplicação das penalidades, os procedimentos de fiscalização e as adaptações contratuais necessárias para cumprimento do Qualitrans Itaúna, observados os seguintes parâmetros:

I - quando o desempenho for inferior ao padrão mínimo estabelecido por dois meses consecutivos, multa de 5% sobre o valor mensal do subsídio recebido pela concessionária;
II - quando inferior por três meses consecutivos, multa de 10% sobre o valor mensal do subsídio recebido;
III - quando inferior por quatro meses consecutivos, multa de 15% sobre o valor mensal do subsídio recebido, além da abertura de processo de avaliação para eventual rescisão contratual;
IV - em caso de ocultação de dados ou falsificação de informações, multa de até 20% sobre o valor mensal do subsídio recebido, e suspensão do direito de pleitear reequilíbrio econômico-financeiro por até 12 meses.

CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE FISCALIZATÓRIO

Art. 5º O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, deverá prever que a concessionária disponibilize estrutura física e tecnológica para controle e fiscalização do Qualitrans Itaúna, contemplando, no mínimo:

I - sala de controle para equipe de fiscalização, equipada e conectada com os dados operacionais em tempo real;
II - garantia de acesso aos servidores efetivos designados como fiscais municipais, com autonomia para verificar os registros operacionais, financeiros e de bilhetagem;
III - permissão para apoio técnico externo ao fiscal, sem ônus ao Município, para apuração de falhas operacionais específicas;
IV - realização de auditoria em caso de solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro.

CAPÍTULO V – DA FROTA E INFRAESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as exigências relativas à frota e à infraestrutura operacional, vinculadas ao cumprimento do Qualitrans Itaúna, observando os seguintes parâmetros:

I - idade média máxima da frota: 6 (seis) anos;
II - idade máxima individual dos veículos: 10 (dez) anos, exceto os ônibus da zona rural;
III - presença, em todos os veículos, de sistema de georreferenciamento e itinerário ativado quando em operação, além de câmeras de segurança em funcionamento, com data e hora atualizadas.

Parágrafo único. O descumprimento destes requisitos ensejará multa por veículo em desconformidade, conforme previsto em regulamento e no contrato de concessão.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, garantindo sua plena execução e observando os parâmetros e as finalidades nela previstos, respeitada a autonomia administrativa do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 15 de outubro de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município




(Vereador: W. A. S.)
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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