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LEI ORDINÁRIA Nº 6232, 17 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Compromisso Nacional Criança Alfabetizada
LEI No 6.232, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Concede incentivo de formação no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada aos servidores a que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se ao Poder Executivo a conceder bonificação para todos os servidores ocupantes dos cargos abaixo enumerados, integrantes do quadro do magistério municipal, inclusive aos trabalhadores que estiverem em função pública na condição de contratados temporários, que formalizarem adesão à formação desenvolvida no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada:
I - PEI-C Professor para a Educação Infantil – Creche;
II - PEI Professor de Educação Infantil – pré-escola;
III - Pedagogo;
IV - Diretor adjunto;
V - Diretor escolar.
§ 1º A bonificação de que trata o caput deste artigo será devida a título de formação continuada do profissional da educação, na forma do artigo 70, inciso IX, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 2º As despesas processadas com fundamento no caput deste artigo também serão computadas como investimento na educação, conforme previsão contida no artigo 212 caput, da Constituição Federal.
Art. 2º A bonificação criada por esta lei será apurada a partir do valor hora-aula definido, anualmente, pelo Secretário Municipal de Educação, considerado o vencimento inicial do cargo de professor de educação infantil/Creche.
§ 1º A bonificação mencionada no caput deste artigo será concedida apenas durante a frequência no programa formativo Leitura e Escrita na Educação Infantil LEEI, desenvolvido no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, limitado a 08 (oito) horas-aula mês; e, à comprovação de frequência integral no curso.
§ 2º A bonificação de que trata esta lei será paga no mês seguinte à comprovação de frequência ao curso.
§ 3º O pagamento da bonificação mencionada nesta lei somente será deferido ao servidor ativo, sem direitos prospectivos na hipótese de inatividade posterior ao início do curso.
§ 4º O pagamento da bonificação mencionada nesta lei somente será deferido ao trabalhador com vínculo temporário com o Município enquanto vigente o contrato administrativo que o ligar ao Município, sem direitos prospectivos.
Art. 3º O servidor beneficiado pela bonificação fica obrigado a compartilhar o conhecimento apreendido com os demais servidores que não frequentaram curso.
Art. 4º A bolsa de formação de que trata esta lei não gera aumento ou incorporação ao vencimento base nem servirá de base de cálculo para qualquer efeito, parcela, vantagem ou benefício.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o prazo de concessão da bolsa de formação prevista nesta lei, condicionado à continuidade das ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e à avaliação de sua eficácia, em conformidade com ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão, neste orçamento, por conta da dotação orçamentária 02.09.02.123610042.2.150; e, em orçamentos futuros pela dotação correspondente.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de outubro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Secretária Municipal de Educação
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.