DECRETO No 8.990, DE 28 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – COMDEMPACE e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica, em conformidade com o disposto nos artigos 127 e 216 da Constituição Federal/88 e no artigo 6o da Lei Municipal no 3.353, de 16 de março de 1998, que “Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de de Itaúna, autoriza instituir o seu Conselho Deliberativo e dá outras providências”, alterada pela Lei no 5.959, de 24 de julho de 2023,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE será composto por 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, com representantes do Poder Público Municipal e da área cultural, artística e ecológica de Itaúna:
§ 1o O Poder Público Municipal, Executivo e Legislativo, participará do CODEMPACE com 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, sendo esses vinculados às seguintes áreas:
I - 2 (dois) membros efetivos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - 1 (um) membro efetivo da Secretaria Municipal de Administração;
III - 1 (um) membro efetivo da Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
IV - 1 (um) membro efetivo da Procuradoria-Geral do Município;
V- 1 (um) membro efetivo do Poder Legislativo.
VI - 6 (seis) membros suplentes.
§ 2o A Sociedade Civil será representada junto ao CODEMPACE com 5 (cinco) membros titulares e respectivos 5 (cinco) membros suplentes, sendo esses escolhidos dentre participantes da Sociedade Civil organizada ou por pessoas físicas de notório saber nas áreas cultural, artística e ecológica de Itaúna.
I - os representantes da Sociedade Civil ou as pessoas físicas serão escolhidos mediante solicitação de indicação do órgão competente às instituições artísticas e/ou culturais e/ou ecológicas, em escrutínio convocado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, podendo participar entidades que tenham por objetivo estatutário a luta pelos direitos expostos no referido dispositivo, sendo vedada a participação de detentores de mandato eletivo.
II - à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCUT competirá encaminhar as solicitações mencionadas no inciso I do § 2o deste artigo, bem como requerer as indicações toda primeira semana do mês de dezembro do último ano de mandato do Prefeito.
… continuação do Decreto nº 8.990/25 – Fl. 2
§ 3o O Presidente e o Secretário (a) do CODEMPACE serão indicados pelo próprio colegiado dentre os seus membros.
§ 4o Os membros do CODEMPACE serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo tão logo sejam indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e pela Sociedade Civil, para cumprimento do mandato que se encerrará junto ao do Chefe do Executivo, sendo a colaboração gratuita, considerada de grande relevância para a municipalidade.
Art. 2o São atribuições dos membros do CODEMPACE:
I - promover a especial proteção, zeladoria e conservação dos bens móveis e imóveis de propriedade pública ou particular existentes no Município, dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, ecológico, antropológico, artístico ou bibliográfico, de arquitetura e urbanismo ou artes plásticas, desde que justifiquem o interesse público na sua preservação para a proposta de Tombamento;
II - fundamentar as propostas de Tombamento com todos os elementos indispensáveis ao convencimento da importância do bem a ser incluído na medida de proteção municipal, devendo constar da instrução, se necessário, parecer de especialista na matéria, quando os membros do Conselho recorrerem à colaboração de técnicos das áreas específicas;
III - expedir, aos proprietários dos bens, notificações de propostas de Tombamento para a finalidade de proteção prévia, estabelecendo, no mesmo ato, as medidas preparatórias;
IV - instruir os processos de isenção de tributo municipal, procedendo a vistoria do bem para o qual o benefício é pretendido, conforme o disposto no artigo 5o da Lei no 3.353/98;
V - propor planos de execução de obras e serviços ligados à proteção, conservação ou recuperação de bens definidos no inciso I do artigo 4o deste Decreto, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira pelo Município;
VI - definir a porcentagem da multa sob a destruição, demolição, mutilação, reparos, pinturas ou resta uros de bem tombado.
Art. 3o A notificação prevista no inciso III do artigo 2o deste Decreto serve para proteção do bem conforme proposta de Tombamento expedida pelo CODEMPACE até que seja expedido o competente Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1o A proteção prévia se dá a partir do recebimento, pelo proprietário, da notificação da proposta do Tombamento expedida pelo CODEMPACE;
§ 2o O proprietário poderá impugnar a proposta de Tombamento no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ao Conselho Deliberativo, que, em igual prazo, se manifestará, confirmando ou não a proposta de Tombamento, fundamentando as contrarrazões.
§ 3o Convencido os membros do CODEMPACE da proposta de Tombamento, será dada ciência imediata da decisão ao Prefeito, para expedição do correspondente Decreto, que deverá ser publicado no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de ser tornada sem efeito a medida de proteção.
Art. 4o A cópia das Atas lavradas pelo Conselho Deliberativo serão encaminhadas com protocolo ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da realização das reuniões.
Art. 5o Revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto no 8.947, de 7 de abril de 2025, este Decreto entra em vigor na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna-MG, 28 de maio de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Márcio Gonçalves Pinto
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
Republicação do Decreto nº 8.990, de 28 de maio de 2025, publicada no Jornal Oficial do Município de 7 de outubro de 2025, Edição nº 2.577, por conter erro material.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.