DECRETO Nº 9.078, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta a readaptação na modalidade de restrição funcional dos servidores efetivos e não estáveis da Administração Direta e Indireta do Município e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso II, c/c o artigo 82, inciso VI, ambos da Lei Orgânica Municipal, e observando o disposto no artigo 25 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro 1991, e considerando que:
I - é devido ao servidor municipal que estiver incapacitado para as atividades laborais o auxílio-doença que será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos;
II - findo o período concedido para o auxílio-doença o segurado será submetido a novo exame pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação, ou, quando sugerida sua aposentadoria por invalidez, pela avaliação por uma junta composta de três médicos;
III - a operacionalidade da readaptação/restrição funcional prevista no artigo 25 da Lei 2.584/91 é competência da Secretaria Municipal de Administração,
DECRETA
Art. 1º A readaptação verificar-se-á sempre que ocorrer modificação do estado físico ou mental do servidor efetivo e não estabilizado que venha alterar sua capacidade laborativa.
§1º A readaptação será concedida compulsoriamente, mediante avaliação médica pericial realizada pelo médico perito oficial do Município.
§2º Ao servidor readaptado somente poderá ser concedida licença para tratamento de saúde pela mesma patologia que motivou o beneficio nos casos de agudização clínica.
§3º Havendo necessidade de licença para tratamento de saúde durante o período de vigência da readaptação, esta será considerada revogada. Após o retorno do servidor da licença, deverá ser apresentado novo requerimento para submissão à avaliação médica e reavaliação da readaptação funcional.
Art. 2º A readaptação deverá ser precedida de auxílio-doença e somente o médico perito oficial do Município é competente para concluir pela readaptação/ restrição funcional do servidor a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a servidora que desempenha função exposta a fonte radioativa, que deverá ser readaptada a partir do diagnóstico de estado gestacional.
§2º Para a readaptação a que se refere o artigo 25 da Lei nº 2.584/91, é necessário que o servidor seja capaz de executar parcialmente as atribuições de seu cargo nos termos do Decreto nº 4.147/00.
§3º O laudo conclusivo emitido pelo médico perito oficial do Município deverá indicar o comprometimento parcial transitório ou permanente da saúde física ou psíquica do servidor.
§4º Para emissão do laudo conclusivo, o segurado deverá apresentar requerimento contendo:
I - atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada;
II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
III - cópia da receita médica ou prescrição de medicação;
IV - relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata, devendo informar se possui vínculo com outro órgão;
V - relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados;
VI - comprovação da exigência prevista no caput deste artigo.
§5º A critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica.
Art. 3º Antes da emissão do laudo conclusivo, a perícia deve conhecer e analisar todas as atividades exercidas pelo servidor, especialmente as que se referem aos cargos acumuláveis no âmbito municipal, estadual e federal ou emprego na atividade privada.
§1º Se o servidor titular de dois cargos efetivos exercer a mesma profissão no Município deverá ser sugerida a restrição de função nos dois cargos acumuláveis.
§2º A Prefeitura Municipal de Itaúna deverá oficiar o outro órgão de previdência social da sugestão de readaptação no caso de o servidor acumular função, cargo em outra esfera ou governo ou emprego na atividade privada.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, designarão uma Junta Oficial de Readaptação, composta preferencialmente por médicos especialistas em medicina do trabalho, ortopedia, psiquiatria, otorrinolaringologia e psicólogo para fins de elaboração de laudo de readaptação e acompanhamento.
Art. 5º A Junta Oficial de Readaptação, de posse da listagem das atribuições afetas ao cargo, sugerirá os itens que poderão ser executados pelo servidor sem prejuízo da saúde e os que não poderão ser realizados em razão da limitação imposta pela doença ou lesão.
Parágrafo único. A Junta Oficial de Readaptação poderá propor ao Gerente Superior de Administração e de Recursos Humanos ou à Gerência Superior Administrativa e Financeira do SAAE, mediante anuência do servidor, a mudança de exercício para unidade/órgão diverso para o melhor aproveitamento, de forma a respeitar a limitação liberal para a devida adequação ao ambiente de trabalho.
Art. 6º A Gerência Superior de Administração e de Recursos Humanos ou a Gerência Superior Administrativo e Financeiro do SAAE, de posse do laudo de readaptação, providenciará o local adequado para o exercício do servidor.
Art. 7º A Portaria de readaptação/restrição funcional do servidor será exarada pelo Secretário Municipal de Administração ou pelo Diretor- Geral do SAAE.
Art. 8º A readaptação funcional não implicará a mudança de cargo e será concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente, caso o servidor não venha a readquirir as condições normais de trabalho no prazo fixado.
§1º O pedido de prorrogação deve ser protocolizado pelo servidor readaptado, mediante requerimento, sob pena de revogação do ato sem a necessidade de reavaliação da Junta Oficial de Readaptação.
§2º Enquanto perdurar a validade do ato de readaptação/restrição funcional, deverão ser concedidas ao servidor readaptado distribuição de serviços que lhe permitam conciliar a permanência em exercício com o tratamento prescrito pelo médico particular, ficando sujeito à comprovação de que está sendo submetido ao referido tratamento.
Art. 9º O requerimento de prorrogação deve ser protocolizado pelo servidor readaptado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo final previsto na Portaria de readaptação/restrição de função.
Parágrafo único. O servidor readaptado fica obrigado a comprovar a efetiva realização de tratamento para recuperação da saúde plena ao cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 10. O requerimento de prorrogação do ato de readaptação de que trata o artigo 7º deste Decreto será encaminhado imediatamente à Junta Oficial de Readaptação a qual fará, novamente, a inspeção médica no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a fim de avaliar a capacidade laborativa do servidor.
Parágrafo único. Quando da realização da reavaliação pericial pela Junta Oficial de Readaptação, o servidor deve apresentar:
...continuação do Decreto nº 9.078/25 – FL. 04
I - atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada;
II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
III - cópia da receita médica ou prescrição de medicação;
IV - relatório de companhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, pela chefia imediata; e,
V - relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados.
Art. 11. Quando não mais subsistirem os fundamentos médicos que determinaram a restrição funcional, a Junta Oficial de Readaptação deverá propor ao Secretário Municipal de Administração ou ao Diretor- Geral do SAAE a revogação do ato de readaptação com o retorno do servidor ao desempenho normal da totalidade das atribuições do cargo.
Art. 12. Após análise do Relatório de Inspeção Médica, o Secretário Municipal de Administração ou o Diretor- Geral do SAAE decidirá pela prorrogação ou não da Portaria de readaptação/restrição funcional.
Parágrafo único. A readaptação funcional poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante reavaliação pericial, a pedido do servidor ou do superior imediato, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do seu local de trabalho.
Art. 13. A Gerência Superior de Administração e de Recursos Humanos da Administração Direta ou a Gerência Superior Administrativo e Financeiro da autarquia SAAE determinará a intimação do servidor interessado para ciência da decisão.
Parágrafo único. A intimação pode ser efetuada no processo, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor.
Art. 14. Enquanto não houver a ciência da decisão do pedido de revogação da readaptação, o servidor se manterá na condição de readaptado nos termos da Portaria de concessão.
Art. 15. A Gerência Superior de Administração e de Recursos Humanos da Administração Direta e a Gerência Superior Administrativo e Financeiro da autarquia SAAE manterão atualizados os registros dos atos de readaptação/restrição de função para controle e localização da última lotação do servidor objetivando a adequação e planejamento do serviço público.
Art. 16. Será anulada a Portaria de restrição de função mediante processo disciplinar, respeitado o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei 2.584/91, quando o servidor em readaptação executar as atividades das quais sofreu limitação em outra esfera de governo ou estabelecimento/entidade privada ou constatado irregularidade na concessão do benefício.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna, 30 de setembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefgeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.