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Atualizado em: 14/11/2025 às 09h47
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DECRETO Nº 9088, 16 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Desvinculação de receitas
Em vigor
DECRETO Nº 9.088, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a desvinculação de receitas do Município de Itaúna, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a ser aplicada até 31 de dezembro de 2032, e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:

I - o disposto no Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09 de setembro de 2025;

DECRETA:

Art. 1º Ficam desvinculadas, até 31 de dezembro de 2032, as receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídas ou que vierem a ser criadas, bem como de seus adicionais e respectivos acréscimos legais, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026;
II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.

Parágrafo único. As receitas desvinculadas de que tratam o caput são as seguintes:

I - COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
II - CFEM - Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais;
III - FEP – Fundo Especial do Petróleo;
IV - Multas previstas na Legislação de Trânsito.

Art. 2º Excetuam-se das desvinculações de que trata o art. 1º deste Decreto as seguintes receitas:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - outras receitas cuja destinação específica seja vedada pela Constituição Federal ou por lei.

Art. 3º A cada exercício financeiro, até a data limite fixada no art. 1º deste decreto, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros verificados no exercício anterior, oriundos dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Ficam autorizados procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros objetivando a desvinculação dos recursos de que trata este Decreto, adotando-se como base de cálculo a receita arrecadada anualmente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos praticados a partir de 10 de setembro de 2025 condizentes com a presente norma.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos Municipais nº 8.565, de 1º de abril de 2024 e nº 8.758, de 14 de outubro de 2024.

Itaúna-MG, 16 de outubro de 2025.



Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 8758, 14 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a desvinculação de receitas do Município de Itaúna, a ser aplicada até 31 de dezembro de 2032 e dá outras providências. 14/10/2024
DECRETO Nº 7351, 22 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre a desvinculação de receitas da Administração Direta do Município de Itaúna, a ser aplicada até dezembro de 2023. 22/01/2021
DECRETO Nº 6399, 08 DE NOVEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a desvinculação de receitas da Administração Direta do Município de Itaúna, a ser aplicada até dezembro de 2023. 08/11/2016
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