
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 9088, 16 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Desvinculação de receitas
DECRETO Nº 9.088, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a desvinculação de receitas do Município de Itaúna, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a ser aplicada até 31 de dezembro de 2032, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:
I - o disposto no Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09 de setembro de 2025;
DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculadas, até 31 de dezembro de 2032, as receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídas ou que vierem a ser criadas, bem como de seus adicionais e respectivos acréscimos legais, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026;
II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
Parágrafo único. As receitas desvinculadas de que tratam o caput são as seguintes:
I - COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
II - CFEM - Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais;
III - FEP – Fundo Especial do Petróleo;
IV - Multas previstas na Legislação de Trânsito.
Art. 2º Excetuam-se das desvinculações de que trata o art. 1º deste Decreto as seguintes receitas:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - outras receitas cuja destinação específica seja vedada pela Constituição Federal ou por lei.
Art. 3º A cada exercício financeiro, até a data limite fixada no art. 1º deste decreto, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros verificados no exercício anterior, oriundos dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Ficam autorizados procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros objetivando a desvinculação dos recursos de que trata este Decreto, adotando-se como base de cálculo a receita arrecadada anualmente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos praticados a partir de 10 de setembro de 2025 condizentes com a presente norma.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos Municipais nº 8.565, de 1º de abril de 2024 e nº 8.758, de 14 de outubro de 2024.
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.