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Atualizado em: 24/11/2025 às 15h44
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DECRETO Nº 9095, 28 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Encerramento exercício financeiro
Em vigor
DECRETO No 9.095, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos e prazos para o encerramento do exercício financeiro de 2025, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica e o que estabelece a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna observarão, para o encerramento do exercício financeiro de 2025, as disposições de caráter orçamentário, financeiro e patrimonial estabelecidas neste Decreto.

Art. 2o Compete:

I - Ao Secretário Municipal de Administração e aos Diretores-Gerais das Autarquias:
a) vedar compras e contratações de serviços a partir do dia 28/11/2025, excetuando-se medicamentos, materiais e serviços essenciais, materiais perecíveis de alimentação e aqueles custeados com recursos vinculados da Secretaria Municipal de Saúde, bem como materiais e equipamentos destinados à aplicação mínima em Educação e insumos necessários ao tratamento e distribuição de água e à coleta de esgoto pelo SAAE;
b) conferir o relatório de que trata o inciso III deste artigo, confrontando-o ao cadastro mobiliário, sanando eventuais inconsistências, emitindo relatório de bens móveis até 05/12/2025, a ser entregue à Controladoria-Geral do Município até 12/12/2025;
c) providenciar relatório de bens imóveis até 05/12/2025 e entregá-lo à Controladoria-Geral do Município até 12/12/2025.

II - Ao Secretário Municipal de Finanças e aos Diretores-Gerais das Autarquias:
encaminhar à Controladoria-Geral do Município, até 15/01/2026, relatório financeiro, relacionando todas as contas bancárias, com respectivos saldos e a indicação dos recursos vinculados e não vinculados.

III - A todos os Secretários e Diretores-Gerais das Autarquias:
providenciar levantamento patrimonial dos bens sob sua responsabilidade até o dia 28/11/2025, remetendo relatório da situação, assinado pelo agente patrimonial, à Gerência Superior de Patrimônio até 02/12/2025, para conferência.

Art. 3o Ficam estabelecidas as seguintes datas limite para entrada, movimentação e saída de materiais nos almoxarifados da Administração Direta e Indireta:

I - Secretaria Municipal de Administração:
...continuação do Decreto nº 9.095/25 – FL. 02

a) 01/12/2025 → entrada de materiais e/ou movimentação de materiais permanentes;
b) 01/12/2025 → saída de materiais.

II - Secretaria Municipal de Educação:

a) 12/12/2025 → entrada de materiais e/ou movimentação de materiais permanentes;
b) 12/12/2025 → saída de materiais;
c) 18/12/2025 → entrada e/ou movimentação de alimentos.

III - Secretaria Municipal de Saúde:

a) 01/12/2025 → entrada de materiais;
b) 01/12/2025 → saída de materiais;
c) 19/12/2025 → movimentação de materiais permanentes custeados com recursos vinculados;
d) 30/12/2025 → entrada e/ou movimentação de medicamentos, materiais odontológicos e materiais médico-hospitalar.

IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços:

a) 01/12/2025 → entrada de materiais e/ou movimentação de materiais permanentes;
b) 01/12/2025 → saída de materiais;
c) 30/12/2025 → entrada e/ou movimentação de alimentos e materiais de obras.

V - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE:
a) 01/12/2025 → entrada de materiais e/ou movimentação de materiais permanentes;
b) 01/12/2025 → saída de materiais;
c) 30/12/2025 → entrada e/ou movimentação de alimentos, materiais de obras e manutenção e insumos necessários ao tratamento e distribuição de água e coleta de esgoto.

VI - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna - IMP:

a) 01/12/2025 → entrada de materiais;
b) 01/12/2025 → saída de materiais;
c) 30/12/2025 → entrada e/ou movimentação de alimentos.

Parágrafo único. As notas fiscais serão recebidas impreterivelmente até 12/12/2025, com exceção daquelas previamente liberadas pela Secretaria Municipal de Finanças. Após essa data, somente deverão ser emitidas notas fiscais em janeiro/2026, sendo o empenho inscrito como restos a pagar não processados.
...continuação do Decreto nº 9.095/25 – FL. 03

Art. 4º O empenhamento das despesas será processado até 12/12/2025.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput as seguintes despesas:

I - com alimentos, medicamentos e materiais de obras e manutenção;
II - com pessoal civil, encargos sociais, obrigações patronais, transferências a pessoas e mandados judiciais;
III - para cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação que são definidos constitucionalmente (Educação e Saúde) ou por lei específica, desde que ainda não atingidos;
IV - com juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V - que acarretem a inscrição do Município no CADIN;
VI - custeadas por recursos oriundos de convênios com os Governos Estadual e Federal;
VII - que correrem à conta do orçamento das Autarquias;
VIII - decorrentes de recursos liberados por leis federais ou estaduais de transposição.


Art. 5º As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações insuficientes deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até 10/12/2025, devendo os atos autorizativos serem publicados até 30/12/2025.

§ 1o O disposto no caput deste artigo abrange todas as fontes e qualquer tipo de despesa.

§ 2o A abertura de créditos adicionais e as modificações orçamentárias poderão ser autorizadas, mesmo após os prazos previstos no caput deste artigo, mediante proposição da Secretaria Municipal de Finanças, da Gerência Superior Administrativo e Financeira ou da Gerência Financeira e Contábil das Autarquias, independentemente de prévia solicitação dos órgãos titulares dos créditos.

Art. 6º Não será permitida a realização de despesa vinculada sem a informação pelo gestor responsável, à Secretaria Municipal de Finanças, à Gerência Superior Administrativo e Financeira e à Gerência Financeira e Contábil da existência de recurso financeiro disponível.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará responsabilidade pessoal do gestor omisso.

Art. 7º O último dia para movimentação financeira, bancária e contábil será 30/12/2025, não podendo, após essa data, ser emitido nenhum cheque, ordem bancária ou programação de desembolso.


...continuação do Decreto nº 9.095/25 – FL. 04

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2025, deverá adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daqueles cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente.

§ 1º As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos devidamente conciliados e as conciliações revisadas pelo gestor ou responsável, que as manterá a disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º As conciliações de todas as contas bancárias devem ser realizadas, diariamente, inclusive durante o mês de dezembro, devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências.

Art. 9º Salvo expressa autorização da Controladoria-Geral do Município, nenhum adiantamento para pequenas despesas poderá ser concedido após 28/11/2025.

§ 1o Os saldos de adiantamentos não utilizados e as respectivas prestações de contas deverão ser recolhidos pelos responsáveis até 05/12/2025.

§ 2o Os empenhos destinados à concessão de adiantamentos não pagos até 08/12/2025, serão cancelados.

Art. 10. As despesas com Tratamento Fora de Domicílio - TFD serão pagas até 12/12/2025, sendo os pagamentos reiniciados em 12/01/2026.

Art. 11. A inscrição em “Restos a Pagar” das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2025 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:

I - a inscrição distinguirá os “Restos a Pagar Processados” dos “Restos a Pagar Não Processados”.
II - a data limite para inscrição dos “Restos a Pagar” será 30/12/2025.
III - encaminhamento, pelos gestores e agentes orçamentários, à Gerência Superior de Contabilidade e Financeira, de memorando contendo as despesas a serem canceladas, com a devida justificativa, até 16/12/2025.

Art. 12. Os empenhos das despesas processadas não pagas dentro do exercício serão inscritos em “Restos a Pagar”, observando o art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo único. Os “Restos a Pagar” provenientes de obras e serviços de 2025, custeados com recursos de convênios ou acordos, deverão coincidir com os respectivos créditos orçamentários.

Art. 13. Deverá ser constituída comissão para, relativamente ao exercício de 2025, promover os inventários Físicos e Financeiros dos Valores:

I - em Tesouraria;
II - dos Materiais em Almoxarifado;
...continuação do Decreto nº 9.095/25 – FL. 05

III - dos Bens Patrimoniais em Uso, Estocados, Cedidos e recebidos em Cessão, inclusive imóveis;
IV - do Passivo Circulante e não Circulante;
V - das Contas representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos.

§ 1º O inventário geral realizado pelas comissões inventariantes, deverá ser encaminhado à Gerência Superior de Contabilidade e Financeira e à Controladoria-Geral do Município até o dia 20 de fevereiro de 2026.

Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Município a elaboração do Relatório de Controle Interno concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 2º, §2º da Instrução Normativa do TCEMG nº. 04/2017 e ainda ao art. 42 da Lei Complementar Estadual nº. 102, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta atenderão prontamente às solicitações da Controladoria-Geral do Município, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da execução das demais disposições deste Decreto.

Art. 15. Destaca-se a relevância do acompanhamento rigoroso dos prazos para o envio das informações ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM), no que tange à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2025.

§ 1º O acompanhamento referido no caput, deve observar o calendário disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), que estabelece as datas dos principais compromissos relacionados à remessa das prestações de contas, aos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e às informações sobre os atos praticados pelos gestores municipais.

§ 2º Os atos sujeitos à fiscalização do Tribunal devem atender estritamente às normas constitucionais, legais e regulamentares, garantindo a devida conformidade e transparência na gestão pública.

Art. 16. O Anexo Único deste Decreto sintetiza os procedimentos, prazos estabelecidos e seus responsáveis.

Art. 17. Os casos omissos e as situações não tratadas neste Decreto serão submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Finanças e a Controladoria-Geral do Município poderão expedir normas, orientações e procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.


...continuação do Decreto nº 9.095/25 – FL. 05

Art. 19. Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede desta Prefeitura, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.


Itaúna, 28 de outubro de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Leonardo Tavares de Oliveira
Chefe de Gabinete


Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município


João Lucas de Faria Kindlé
Controlador-Geral do Município


Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração


Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças


Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Secretária Municipal de Educação


Alan Rodrigo da Silva
Secretário Municipal de Saúde


Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Geral do SAAE


Helton José Tavares da Cunha
Diretor-Geral do IMP
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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