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Atualizado em: 26/11/2025 às 11h52
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LEI ORDINÁRIA Nº 6244, 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Minas Gerais – CIM/MG
Em vigor
LEI Nº 6.244, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a autorização para aderir, contratar e ingressar, bem como para ratificar o protocolo de intenções firmado entre os Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Minas Gerais – CIM/MG, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a adesão e o ingresso do Município de Itaúna ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Minas Gerais – CIM/MG.

Art. 2º Fica ratificado, em todos os seus termos e sem qualquer ressalva, o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios signatários, com a finalidade de constituir o Consórcio Público, denominado Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Minas Gerais – CIM/MG, sob a forma de associação pública, entidade autárquica, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. O Contrato de Rateio nº 001/2025 do CIM/MG passa a integrar esta Lei, como Anexo I.

Art. 3º O CIM/MG passa a integrar a administração indireta deste Município, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 11.107/2005.

Art. 4º O protocolo de intenções, ora ratificado, poderá ser alterado ou complementado por meio de aditivo, desde que aprovado pela maioria dos entes consorciados e ratificado mediante Lei Municipal específica, nos termos do artigo 12 da Lei nº 11.107/2005.

Art. 5º Fica autorizado, por parte deste Município, o repasse de recursos ao Consórcio Público CIM/MG, mediante contrato de rateio, os quais correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, para atender às responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para a implementação das obrigações previstas no Protocolo de Intenções, ratificado por esta Lei.

Art. 7º Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.


...continuação da Lei nº 6.244/2025 – FL. 02

Art. 8º Nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2025, destinado a cobrir despesas do rateio do Município de Itaúna com o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Minas Gerais – CIM/MG, até o limite de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais).

Art. 9º Para atender às despesas a que se refere o artigo 8º desta Lei será utilizado recurso proveniente de anulação total ou parcial de despesas orçamentárias do exercício corrente.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual/PPA 2022-2025, Lei nº 5.725, 13 de dezembro de 2021, para inclusão da ação "2.252" no programa 0041, da Secretaria Municipal de Saúde, atualizado pela Lei nº 6.116, de 17 de setembro de 2024, e pela Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO nº 6.115, de 17 de setembro de 2024, para inclusão do crédito especial autorizado nesta lei.

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares se necessário para a adequação de valores das dotações criadas por esta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 13 de novembro de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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