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Legislação
Atualizado em: 04/12/2025 às 11h07
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LEI ORDINÁRIA Nº 6248, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Feiras Livres
Em vigor
LEI Nº 6.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das feiras livres no Município de Itaúna e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento, a organização, o controle e a fiscalização das feiras livres no Município de Itaúna, visando garantir a segurança alimentar, a salubridade, o ordenamento urbano, a acessibilidade e a livre iniciativa.

Art. 2º As feiras livres têm por objetivo permitir o comércio direto de produtos de hortifrutigranjeiros, pescados, carnes, flores, artesanatos e gêneros alimentícios in natura ou preparados, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança.

Art. 3º Considera-se feira livre o espaço público ou privado, previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal, destinado à comercialização temporária e regular de produtos, em dias e horários fixados.

CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS

Art. 4º O funcionamento das feiras livres dar-se-á em dias, horários e locais previamente autorizados por ato administrativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§1º A autorização de que trata o caput observará estudos técnicos de viabilidade urbanística, impacto no trânsito e no entorno, acessibilidade e segurança.

§2º O funcionamento das feiras deverá respeitar os limites de ruído previstos na legislação ambiental municipal e estadual.

Art. 5º O período de montagem e desmontagem das barracas deverá respeitar os horários estabelecidos em regulamento, não podendo prejudicar a circulação de pedestres ou veículos.

CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO E DO CADASTRO DOS FEIRANTES

Art. 6º Para exercer atividade em feira livre, o interessado deverá obter licença específica de funcionamento, mediante requerimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.


...continuação da Lei nº 6.248/2025 – FL. 02

Parágrafo único. O requerimento deverá conter:

documentos pessoais e de identificação do requerente;
comprovante de residência;
especificação dos produtos a serem comercializados;
atestado de boas práticas de manipulação de alimentos, quando couber;
certidões negativas de tributos municipais.

Art. 7º A licença será pessoal e intransferível, podendo ser cassada em caso de:

cessão do ponto a terceiros;
reincidência em infrações sanitárias ou urbanísticas;
abandono da atividade por mais de 60 dias sem justificativa;
prática de atos ilícitos ou incompatíveis com a função pública da feira.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA

Art. 8º O Município poderá fornecer, direta ou indiretamente, infraestrutura mínima para o funcionamento das feiras, incluindo:

limpeza pública antes e após o funcionamento;
coleta de resíduos sólidos;
sinalização viária;
sanitários químicos, quando necessário;
padrão de energia;
hidrômetros;
barracas, tendas e palcos.

Art. 9º As barracas devem:

estar em boas condições de higiene e conservação;
ter identificação visível do feirante;
observar normas de segurança e acessibilidade;
cumprir as exigências da vigilância sanitária, especialmente no comércio de alimentos perecíveis e prontos para consumo, bem como do SIM (Serviço de Inspeção Municipal);
todas as estruturas físicas deverão estar dispostas conforme projeto anexo ao decreto que regulamentar esta Lei.

CAPÍTULO V – DAS PROIBIÇÕES

Art. 10. É proibido:

comercializar produtos de origem ilícita ou sem procedência comprovada;
utilizar equipamentos sonoros acima dos limites permitidos;
...continuação da Lei nº 6.248/2025 – FL. 03

impedir a livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 11. A fiscalização das feiras será exercida pelos setores de Posturas, Vigilância Sanitária e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), além de outros órgãos competentes.

Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei específica, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

advertência escrita;
multa, conforme tabela aprovada em regulamento;
suspensão temporária da licença;
cassação definitiva da licença.

§1º As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo editará decreto regulamentar desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 25 de novembro de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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