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LEI ORDINÁRIA Nº 6251, 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): pavimentação asfáltica
LEI Nº 6.251, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição imediata do pavimento asfáltico nas vias públicas do Município de Itaúna/MG após a realização de obras ou intervenções que causem abertura ou dano ao pavimento, e dá outras providências.
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica, concessionária de serviço público, empreiteira ou entidade que realizar obras, serviços ou intervenções que demandem a abertura de valas, buracos ou que causem qualquer tipo de dano ao pavimento das vias públicas do Município de Itaúna/MG, deverá promover a recomposição do pavimento no local afetado.
Art. 2º A recomposição do pavimento deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a conclusão da intervenção, respeitando os seguintes critérios:
I - manutenção da qualidade, resistência, nivelamento e características do pavimento original;
II - utilização de materiais de qualidade igual ou superior aos anteriormente existentes;
III - garantia de que o local esteja livre de resíduos e sem riscos à segurança de pedestres, ciclistas e veículos.
Art. 3º Nos casos em que a obra ou intervenção exija prazo superior para conclusão, deverão ser adotadas medidas emergenciais de sinalização e, sempre que necessário, realização de recomposição provisória que assegure o tráfego e a segurança no local.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei poderá sujeitar o responsável às sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, inclusive multas, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei e a definição dos procedimentos técnicos necessários à recomposição do pavimento poderão ser regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 27 de novembro de 2025.
(Vereador: L. A. S.)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.