Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 04/12/2025 às 11h13
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6251, 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): pavimentação asfáltica
Em vigor
LEI Nº 6.251, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição imediata do pavimento asfáltico nas vias públicas do Município de Itaúna/MG após a realização de obras ou intervenções que causem abertura ou dano ao pavimento, e dá outras providências.


O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica, concessionária de serviço público, empreiteira ou entidade que realizar obras, serviços ou intervenções que demandem a abertura de valas, buracos ou que causem qualquer tipo de dano ao pavimento das vias públicas do Município de Itaúna/MG, deverá promover a recomposição do pavimento no local afetado.

Art. 2º A recomposição do pavimento deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a conclusão da intervenção, respeitando os seguintes critérios:

I - manutenção da qualidade, resistência, nivelamento e características do pavimento original;
II - utilização de materiais de qualidade igual ou superior aos anteriormente existentes;
III - garantia de que o local esteja livre de resíduos e sem riscos à segurança de pedestres, ciclistas e veículos.

Art. 3º Nos casos em que a obra ou intervenção exija prazo superior para conclusão, deverão ser adotadas medidas emergenciais de sinalização e, sempre que necessário, realização de recomposição provisória que assegure o tráfego e a segurança no local.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei poderá sujeitar o responsável às sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, inclusive multas, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei e a definição dos procedimentos técnicos necessários à recomposição do pavimento poderão ser regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 27 de novembro de 2025.





(Vereador: L. A. S.)
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 6194, 09 DE MAIO DE 2025 Altera a Portaria nº 6.088, de 16 de janeiro de 2024 que “Dispõe sobre a composição da Comissão Permanente designada para acompanhamento, vistoria, fiscalização e recebimento de obras e dá outras providências”. 09/05/2025
PORTARIA Nº 6037, 20 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre alteração na composição da Comissão Permanente designada para acompanhamento, vistoria, fiscalização e recebimento das obras que menciona e dá outras providências. 20/06/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6251, 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6251, 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia