DECRETO No 9.121, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera e consolida o Decreto nº 8.942, de 31 de março de 2025, que dispõe sobre os serviços públicos em dias de feriados nacional e municipal, bem como estabelece ponto facultativo em dias especificados, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8o, inciso II, combinado com artigo 82, inciso X, ambos da Lei Orgânica, de 1o de maio de 1990, e considerando:
I – a existência de algumas datas definidas em lei como feriado nacional e outras municipal;
II – que em algumas datas, apesar de não previsto feriado nas mesmas, em virtude da cultura e costume do povo há comemorações, festividades e eventos realizados nelas;
III – a definição de ponto facultativo para os servidores públicos, em algumas situações, não traz prejuízo ao serviço público;
IV – a previsibilidade nas ações públicas é um direito básico do usuário do serviço público, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VI, letra “a”, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
V – que Órgãos da União e do Estado de Minas Gerais já divulgaram, para o presente ano, as datas em que haverá ponto facultativo nas respectivas unidades.
DECRETA:
Art. 1o Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e municipal ainda a ocorrer e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal:
I – 17 de abril, 5ª feira Santa (ponto facultativo);
II - 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
III - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
IV - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
V – 2 de maio (ponto facultativo)
VI - 19 de junho, Corpus Christi (feriado municipal);
VII - 20 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII – 26 de julho, comemoração à padroeira da cidade (feriado municipal);
IX – 15 de agosto, festa do Rosário (feriado municipal);
X - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 15 de setembro (ponto facultativo)
XII – 16 de setembro, emancipação política do Município (feriado municipal);
XIII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIV - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo), a ser comemorado dia 27;
XV - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XVI - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XVII - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XVIII – 21 de novembro (ponto facultativo)
XIX - 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 12 horas);
XX - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
XXI – 26 de dezembro, (ponto facultativo);
XXII - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 12 horas).
§ 1o Os serviços essenciais previstos no art. 10, da Lei Federal nº 7.783/89 não se sujeitam a ponto facultativo.
§ 2º A regra prevista no parágrafo primeiro deste artigo aplicar-se-á aos serviços de saúde de urgência, excetuados os agendados e eletivos.
§ 3º Os Secretários Municipais e demais autoridades equiparadas da Administração Pública Direta e Indireta estão autorizados a convocar servidores, agentes temporários e colaboradores para expediente normal, em decorrência do interesse público, nos dias declarados como ponto facultativo, independentemente da tarefa a realizar-se não se incluir dentre as hipóteses de serviços essenciais.
§ 4o Aos agentes públicos que prestarem serviço durante os dias decretados neste ato como ponto facultativo, observada a jornada de trabalho regular, não se aplicará remuneração extraordinária nem estarão sujeitos a compensação pelo dia trabalhado.
§ 5o Os servidores lotados em outros órgãos, por força de convênios, ficam sujeitos aos horários e dias de trabalho estabelecidos pelas entidades conveniadas.
Art. 2o Os contribuintes que possuírem débitos vincendos com a Fazenda Pública nas datas referidas no artigo 1º deste Decreto poderão, sem qualquer ônus, proceder ao pagamento respectivo no primeiro dia útil subsequente.
Art. 3o Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna-MG, 28 de novembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.