LEI Nº 6.252, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito municipal, a Imprensa Oficial, com a denominação de DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – DOM-e, órgão de publicação de leis e atos municipais, expedido pelo Poder Executivo, regulamentando o artigo 27 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Município - DOM-e será constituído de um sítio eletrônico destinado à publicação de leis e atos do Poder Executivo.
§ 2º Nos atos administrativos que tratarem de nomeação, e/ou contratação, demissão e exoneração de servidores, deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, cargo e Secretaria onde o servidor for lotado.
§ 3º A publicação de leis deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da Proposição de Lei pelo Poder Executivo ou em até 48 (quarenta e oito) horas após a promulgação pela Câmara Municipal.
§ 4º As leis e atos só produzirão efeito após a devida publicação.
Art. 2º Para os fins do caput do artigo 1º, desta Lei, compreende-se:
I - por leis, os atos formais decorrentes do processo legislativo devidamente sancionados pelo Chefe do Executivo, bem como atos materiais autônomos, regulamentares e complementares às leis formais, tais como decretos, portarias, resoluções, instruções normativas, dentre outros.
II - por atos municipais, os atos administrativos em geral, como os provenientes da administração de pessoal, processos licitatórios, contratos, parcerias, convênios, termos de cooperação, dentre outros.
§ 1º Serão publicados na forma resumida, nos termos dos seus respectivos extratos:
a) avisos, editais e outros atos de licitação;
b) atos de movimentação de pessoal;
c) contratos, seus aditivos e rescisões, se houver;
d) termos de parceria, cooperação, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
e) prestação de contas decorrentes de convênios, termos de parceria e outros vínculos de natureza assemelhada;
f) Outros quando outra forma não for definida em Lei.
§ 2º Serão publicados na forma integral todos os atos normativos, regulamentares e complementares à legislação formal, mencionados no inciso I, deste artigo.
§ 3º A divulgação orçamentária e financeira do Município será realizada na forma e prazos dos artigos 48, § 1º, II; e 52 a 55, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da criação dentro do endereço eletrônico do Poder Executivo local na rede mundial de computadores de uma seção de navegação específica para tais dados em simetria ao que estabelece a Lei Federal nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Para resguardar a vida privada do servidor, os atos que fizerem referência à sua pessoa limitar-se-ão ao seu número de matrícula no órgão de lotação e às iniciais de seu nome.
Art. 3º As publicações das leis e atos do Município oriundos do Poder Executivo serão feitas exclusivamente no Diário Oficial Eletrônico do Executivo Municipal de Itaúna - DOM-e, salvo se exigido por Lei Especial a publicação em outros órgãos.
Art. 4º A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha veiculadas no DOM-e do Município e Autarquias Municipais somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, vedada exaltação de nomes, símbolos, cores ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores públicos, agentes políticos, candidatos a cargo eletivo ou de qualquer interesse político-partidário.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover medidas necessárias, de acordo com a Lei, para implantação do DOM-e - Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo remanejar dotações orçamentárias ou suplementá-las na forma da Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, regulamentar a publicidade de terceiros dentro do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna.
Art. 7º Revoga-se a Lei Municipal nº 3.257, de 26 de maio de 1997.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito Municipal de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.