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LEI ORDINÁRIA Nº 6253, 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense
LEI Nº 6.253, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense para a valorização da história, da cultura e da identidade do Município de Itaúna, e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna, o Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense, com a finalidade de incentivar a preservação, o estudo e a difusão da história, da cultura e da identidade local, mediante ações educativas, culturais e de fomento à produção artística e documental.
Art. 2º São ações do Programa:
I - a instituição do Dia da História de Itaúna a ser comemorado anualmente em 16 de setembro;
II - a realização de concursos de redação, de fotografia, de desenho e de produção audiovisual nas escolas da rede pública e privada, com temas voltados à memória e identidade do município;
III - a promoção de palestras, exposições, rodas de conversa e apresentações culturais;
IV - a divulgação e a publicação dos trabalhos e registros históricos, preferencialmente em meio digital;
V - na semana que antecede o dia 16 de setembro a Secretaria Municipal de Educação organizará gincana entre os alunos da rede municipal com o tema “Preservação da memória”, hasteamento da bandeira e execução dos hinos (nacional, estadual e municipal); exposições fotográficas e visitas guiadas aos marcos históricos aos alunos e participação das Guardas de Congo e Moçambique, e de grupos culturais locais, quando puder.
§ 1º As ações previstas neste artigo serão implementadas observadas a disponibilidade orçamentária, mediante utilização de dotações existentes, recursos decorrentes de convênios, parcerias público-privadas, patrocínios ou outras fontes previstas em lei, sem criação de despesa obrigatória para o Município.
§ 2º A premiação dos vencedores terá caráter meramente honorífico, vedada a concessão de vantagens de caráter permanente ou de natureza remuneratória sem prévia e específica previsão orçamentária.
Art. 3º Os trabalhos selecionados poderão ser expostos na Câmara Municipal de Itaúna, mediante aprovação da Mesa Diretora, respeitadas as normas internas e a disponibilidade de espaço.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, entidades culturais, associações comunitárias e a iniciativa privada para a execução das ações previstas nesta Lei, bem como regulamentar, por ato próprio, os procedimentos necessários à sua implementação.
Art. 5º O Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense deve observar, no que couber, a Lei Municipal nº 3.278/1997.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, condicionadas à prévia inclusão orçamentária e à disponibilidade financeira do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
(Vereador: A. R. C. F.)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.