LEI No 6.258, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede recomposição inflacionária sobre os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reconhece, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, o percentual da Revisão Geral Anual (RGA) sobre o subsídio fixado aos cargos de Secretários Municipais do Município de Itaúna/MG que não foi uniformemente concedido desde a edição da lei municipal fixadora correspondente.
Art. 2º Fica concedida a recomposição inflacionária parcial, no percentual de 26% (vinte e seis por cento), para os agentes políticos indicados no art. 1º desta Lei, relativa à perda do poder aquisitivo da moeda, conforme exposição de motivos desta Lei.
Art. 3º Os valores dos subsídios dos Secretários Municipais, após incorporada a recomposição inflacionária indicada no art. 2º desta Lei, será de R$ 14.144,72 (quatorze mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à data base prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.