LEI Nº 6.265, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 5.086, de 7 de novembro de 2016, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º e o caput do artigo 6º, ambos da Lei nº 5.086, de 7 de novembro de 2016, alterada pela Lei nº 5.104, de 14 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais o lote 01-A, da quadra 09, setor 02, zona 04, do bairro Boulevard Lago Sul, situado na Av. Boulevard Lago Sul, matriculado sob o nº 59.700, livro 2KC, fls. 100, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna.
Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput deste artigo é procedente de atualização cadastral realizada a partir da aprovação do loteamento denominado Boulevard Lago Sul, modificando-se a discriminação de lote nº 41, da quadra 04, zona 04, bairro Pio XII, para lote 01-A, da quadra 09, setor 02, zona 04, do bairro Boulevard Lago Sul, situado na Av. Boulevard Lago Sul.
Art. 6º O Estado de Minas Gerais deverá construir e concluir a edificação do prédio no prazo de 17 (dezessete) anos, contados da outorga da escritura de doação.”
Art. 2º Inclui-se um artigo 6º-A à Lei Municipal nº 5.086, de 7 de novembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A O donatário deverá providenciar averbação dos dados atualizados do bem objeto da doação, junto a matrícula do imóvel, conforme detalhado no artigo 4º desta lei.”
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 5.086, de 7 de novembro de 2016.
Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.