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LEI ORDINÁRIA Nº 6266, 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): concessão de uso de imóvel público
Em vigor
LEI No 6.266, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda., CNPJ nº 10.388.142/0001-21, Inscrição Estadual nº 001093444.00-77, com endereço na Rua Rio Negro, 771, Bairro Novo Horizonte, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.

Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 01-N (hum N), da Quadra 045, Zona 10, com área de 1.314,00 m² (hum mil, trezentos e quatorze metros quadrados) situado na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 43,80 metros de frente para a referida rua; 30,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01; 30,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01-M; e, 43,80 metros pelos fundos confrontando com o lote 01-A; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 51.137, do Livro nº 2-IL, Folha nº 137, de 18/07/2012.

Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município.

Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.

Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “ítem 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.

Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade.

Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.

Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 19 de dezembro de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

Gilberto Emanuel Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município





 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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