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LEI ORDINÁRIA Nº 6269, 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Doação, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Em vigor
LEI No 6.269, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza doação de imóvel público municipal a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei à 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, CNPJ nº 19.984.848/0001-20, sediada na Praça Dr. Augusto Gonçalves, no 146/1104, Centro, Itaúna, para construção de sua sede nesta cidade.
Art. 2o Constitui-se objeto da doação parte do imóvel identificado como lote número 01 (um), da quadra 12 (doze), zona 04, do bairro Residencial Morro do Sol, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 18.652, fls. 052, do Livro no 2-CI, de 18/07/1986, situado na confrontação da rua São Lourenço com rua de acesso ao Monte Moriá, atualmente denominada rua Jácome Ribeiro.

§ 1º O imóvel pertencente ao Município de Itaúna, com área registrada de 383,00 m2 (trezentos e oitenta e três metros quadrados), submeter-se-á a retificação de área ou desmembramento a ser providenciada pelo doador.

§ 2º Retificada ou desmembrada a área do imóvel indicado neste artigo, o bem doado passará a contar com 252,96 m² (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados e noventa e seis centímetros), discriminado da seguinte forma:

I - frente de 11,20 metros confrontando com rua São Lourenço;
II - lateral direita, com 21,40 metros, confrontando com rua Jácome Ribeiro;
III - lateral esquerda, com 27,00 metros, confrontando com o lote 02, de propriedade de João Ferreira da Silva; e,
IV - fundos, com 11,30 metros, confrontando com imóvel do Município de Itaúna.

§ 3º A área remanescente do imóvel a que alude este artigo, consistente em 130,04 m² (cento e trinta metros quadrados e quatro centímetros), segundo registro atual, passará a integrar área da via pública de acesso ao Monte Moriá, denominada rua Jácome Ribeiro.

Art. 3o A doação do imóvel descrito no artigo 2º, desta Lei, é onerosa, e impõe à donatária as seguintes obrigações:

I - edificar e transferir a sede da entidade, iniciando funcionamento no local doado, no prazo de 30 (trinta) meses;
II - dedicar-se às atividades constantes do seu estatuto social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - limpar o imóvel, em até 2 (dois) meses, incluída capina na área interna e passeios externos, mantendo-os limpos durante todo o prazo de restrição à venda definido no artigo 5º desta Lei;
IV - afixar placa na testada do imóvel, no tamanho 2x1 metros (dois metros de comprimento por um metro de altura), no prazo de até 2 (dois) meses, indicando tratar-se de atividade desenvolvida com fomento do Poder Público local, adotando os seguintes dizeres “Este imóvel foi doado à OAB/MG pelo Município de Itaúna, conforme Lei nº (...);
V - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de até 1 (um) ano, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início de obras dependentes de alvará;
VI - executar o projeto de construção em conformidade com aquele que for aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
VII - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio - LP, de instalação - LI, operacional - LO, e de supressão de vegetação, se incidentes;
VIII - elaborar projeto de segurança contra incêndio e pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
IX - assumir tributação referente à propriedade territorial urbana - IPTU;
X - afixar placa na entrada do prédio, após finalizado, no tamanho 1x0,60 metro (um metro de comprimento por sessenta centímetros de altura), indicando tratar-se de atividade desenvolvida com fomento do Poder Público local, adotando os seguintes dizeres “Este imóvel foi doado à OAB/MG pelo Município de Itaúna, conforme Lei nº (…)”.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da assinatura da escritura de doação do imóvel.

§ 2º Concede-se ao doador autoridade para, mediante requerimento tempestivo e justificado da donatária, ampliar os prazos previstos neste artigo e nos artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 4º A donatária, às suas expensas, providenciará a respectiva escritura no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, válida uma única prorrogação, por igual prazo, mediante solicitação ao Chefe do Executivo.

Parágrafo único. A escritura de doação será precedida de laudo de avaliação elaborado por comissão própria do Poder Executivo.

Art. 5º O registro imobiliário deverá ser providenciado pela donatária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a escritura de doação e será acompanhado das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Art. 6º A doação será rescindida na hipótese de descumprimento de quaisquer condicionantes consignadas nesta Lei.
… continuação da Lei nº 6.269/25 - FL. 03

§ 1º Na hipótese de descumprimento das condicionantes estabelecidas nesta Lei, a rescisão da doação, com reversão do imóvel ao patrimônio público, implicará na incorporação das benfeitorias, de qualquer natureza, ao imóvel objeto desta doação, sem direito a indenizações ou retenções pela donatária.

§ 2º A rescisão da doação implicará, além da perda das benfeitorias, ao ressarcimento do doador, pela donatária, com reparação compatível com o preço médio de aluguel na região do imóvel concedido, durante todo o período em que esta manteve e mantiver a posse do bem.

Art. 7o Revoga-se a Lei nº 5.971, de 11 de setembro de 2023 e cancela-se eventual contrato dela decorrente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 19 de dezembro de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna



Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração



Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município














 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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