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LEI COMPLEMENTAR Nº 236, 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Estatuto do Servidor Público, Lei 2.584, de 11 de dezembro de1991 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 90 da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, alterado pela Lei Complementar nº 226/25, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 O servidor terá direito a férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público municipal, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor.
§ 1º Não se concederá férias-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao art. 90 da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 226/25, com a seguinte redação:
“§ 6º Os casos de auxílio-doença e auxílio-acidente serão tratados como condição de suspensão da contagem do tempo para fins dos direitos de que trata este artigo”
Art. 3º Permanecem inalteradas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 226/25.
Art. 4º O art. 66 da Lei Municipal nº 2.584/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento V-II letra A constante no plano de cargos, conforme a insalubridade se classifique em Laudos nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.”
Art. 5º Fica revogado o art. 68 da Lei Municipal nº 2.584/91.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se apenas os efeitos da nova redação conferida ao caput do art. 90 da Lei Municipal nº 2.584/91 que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 7º O Município deverá regulamentar o disposto nesta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.