LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei nº 3.072, de 25 de Abril de 1996, altera, retifica e consolida o Anexo XVII da Lei no 3.072, de 25 de abril de 1996, e altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 29, 35 e 44, todos da Lei Municipal nº 3.072, de 25 de abril de 1996, com a última redação dada pela Lei Complementar nº 206/25, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. As classes de cargos de caráter efetivo são hierarquizadas em 15 (quinze) níveis, designadas em algarismos antecedidos pela letra V ou pelo algarismo e letra A a Z.
(…)
Art. 35. Serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações temporárias ou permanentes:
I – permanente, em razão da função, aos fiscais do Município, nos seguintes percentuais e forma:
a) em 100% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as funções do cargo de “Fiscal Tributário”, do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna;
b) em 80% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as funções do cargo de “Fiscal de Concessão”, “Fiscal de Posturas”, “Fiscal de Obras”,“Fiscal Sanitário” do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, durante o ano de 2026;
c) em 90% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as funções do cargo de “Fiscal de Concessão”, “Fiscal de Posturas”, “Fiscal de Obras”, “Fiscal Sanitário” do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, durante o ano de 2027;
d) em 100% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as funções do cargo de “Fiscal de Concessão”, “Fiscal de Posturas”, “Fiscal de Obras”,“Fiscal Sanitário” do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, durante o ano de 2028;
…continuação da Lei Complementar nº 237/2025 – FL. 02
II – temporárias, aos servidores que estiverem em efetivo exercício, no seguinte percentual e forma:
a) a título de produtividade, conforme regulamento próprio:
1) até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores do Centro Municipal de Operações que exercem as funções de Agente Prático I, Agente Prático II, Mecânico e Operador de Máquinas e para os Auxiliares de Topografia, lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como para os ocupantes da função de Agente Prático III, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
2) até o limite de 20% (vinte por cento) aos titulares de cargo efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, excetuando os detentores de cargos comissionados e, ainda, os apostilados.
Parágrafo único As gratificações temporárias referidas no inciso II deste artigo incidirão sobre o Grau “A” a que pertencer o cargo e cessarão, automaticamente, caso o servidor passe a não mais exercer suas atividades no cargo ou função.
Art. 44. A tabela de vencimentos de que trata o Anexo XVII da Lei nº 3.072/96 compõe-se dos níveis V-1, V-2, V-3, V-4, V-5, V-6, V-7, V-7A, V-8, V-9, V-9A, V-10, V-10A, V-11, V-11A, V-12, e de graus de “A a Z”, e passará a compor-se na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º São ainda representativos dos níveis de vencimento constantes na tabela Anexo XVII, as seguintes siglas, identificadoras dos cargos ou grupos relacionados, aplicando-se-lhes a progressão prevista no art. 29 desta lei:
I - PEFM 22:6h – Professor do Ensino Fundamental e Médio (anos finais);
II – PEFM 30h - Professor do Ensino Fundamental e Médio (anos iniciais)
III– PEI-C – Professor de Educação Infantil (Creche);
IV – ES-PE – Pedagogo Escolar;
V – ESF – Estratégia Saúde da Família;
VI – ESFM – Estratégia Saúde da Família (médico)
§ 2º Inclui-se no Anexo XVII da Lei nº 3.072/96 o descritivo remuneratório das funções públicas com vínculo laboral celetista – NV-ACE ACS não sujeitos às regras do art. 22 da Lei 3.072/96;
…continuação da Lei Complementar nº 237/2025 – FL. 03
Art. 2º O Parágrafo único, do artigo 22, da Lei Municipal nº 3.072, de 25 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 (...)
Parágrafo único. Grau é a posição remuneratória em cada nível para os cargos de provimento efetivo, expresso em letras de “A” a “Z”.”
Art. 3º O § 1º do art. 48 da Lei Municipal nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 (…)
§1º Grau é a posição remuneratória em cada nível para os cargos de provimento efetivo, expresso em letras de “A” a “Z”, constante no Anexo I desta lei.”
Art. 4º As alterações previstas nos artigos 22, 29, 35 e 44, todos da Lei Municipal nº 3.072/96 e no § 1º do art. 48 da Lei nº 3.023/95 não prejudicarão as progressões funcionais anteriormente obtidas pelos servidores enquadrados nas tabelas do Anexo XVII, da Lei Municipal nº 3.072, de 25 de abril de 1996, permanecendo cada qual no grau atualmente ocupado, que servirá de referência para as progressões futuras, observado o tempo de serviço já computado até a data de vigência desta Lei.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei contar-se-á o tempo de serviço previsto no artigo 22 da Lei nº 3.072/96 para que os servidores implementem a nova progressão na carreira na forma prevista nas letras constantes no Anexo XVII da Lei nº 3.072/96 com as alterações trazidas por esta Lei.
Art. 5º O Município fica autorizado a enquadrar, calcular e pagar o vencimento dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliares de Enfermagem e Auxiliares Administrativos nas mesmas escalas de vencimentos dos ocupantes dos cargos de Técnico em Enfermagem, NV-9 e Oficial Administrativo, NV-9, respectivamente, bem como a proceder aos ajustes orçamentários necessários para a nova fórmula de enquadramento, cálculo e pagamento.
§ 1º Deverá prevalecer o grau de vencimento de cada servidor para fins do caput deste artigo.
Art. 6o O cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem com 27 (vinte e sete) vagas e de Auxiliares Administrativos, com 33 (trinta e três) vagas, criados por meio da Lei nº 3.072/96 e alterações, tornam-se em extinção até a vacância das vagas providas.
Parágrafo único. Ficam mantidos os contratos temporários dos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo, até o término do respectivo contrato.
…continuação da Lei Complementar nº 237/2025 – FL. 04
Art. 7o Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a, mediante decreto, remanejar as vagas de Auxiliar de Enfermagem e de Auxiliares Administrativos para os quadros de vagas de Técnico de Enfermagem NV-9 e Oficial Administrativo NV-9, respectivamente, a partir da verificação da vacância dos cargos, no limite do quantitativo colocado em extinção nos termos do art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 8º Fica criada a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de natureza permanente para os Auxiliares de Creche, correspondente à diferença entre o padrão de vencimento V-3, no grau que se encontrar o servidor, e o nível V-7, no grau correspondente, que deverá ser paga até a vacância do cargo prevista na LC nº 206/2025.
Art 9º Os Anexos I, II, III e XVII da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996 ficam retificados e consolidados nos termos dos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada em 30(trinta) dias no que se aplicar.
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.