DECRETO Nº 9.140, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga os dias de feriados nacional e municipal, estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaúna, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8º, inciso II, combinado com artigo 82, inciso X, ambos da Lei Orgânica, de 1º de maio de 1990, e considerando:
I – a existência de algumas datas definidas em lei como feriado nacional e municipal;
II – que em algumas datas, apesar de não previsto feriado nas mesmas, em virtude da cultura e costume do povo há comemorações, festividades e eventos realizados nelas;
III – a definição de ponto facultativo para os servidores públicos, em algumas situações, não traz prejuízo ao serviço público;
IV – a previsibilidade nas ações públicas é um direito básico do usuário do serviço público, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VI, letra “a”, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
V – que Órgãos da União e do Estado de Minas Gerais já divulgaram, para o ano de 2026, as datas em que haverá ponto facultativo nas respectivas unidades.
DECRETA:
Art. 1o Os dias de feriados nacional e municipal a ocorrer no ano de 2026, bem como os dias estabelecidos como ponto facultativo em referido ano, para cumprimento pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, são os seguintes:
I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional, Lei nº 662/49);
II – 2 de janeiro (ponto facultativo);
III – 16 à 18 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 2 de abril, quinta-feira Santa (ponto facultativo);
V – 3 de abril, sexta-feira da Paixão (feriado nacional com data móvel, Lei nº 9093/95);
VI – 20 de abril (ponto facultativo);
VII - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional, Lei nº 662/49);
VIII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional, Lei nº 662/49);
IX - 4 de junho, Corpus Christi (feriado municipal com data móvel, Lei Municipal nº 1.776/84);
X - 5 de junho (ponto facultativo);
XI – 26 de julho, comemoração à padroeira da cidade (feriado municipal, Lei Municipal nº 1.776/84);
XII – 15 de agosto, festa do Rosário (feriado municipal, Lei Municipal nº 1.776/84);
XIII - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional, Lei nº 662/49);
XIV – 16 de setembro, emancipação política do Município (feriado municipal, Lei Municipal nº 1.776/84);
XV - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional, Lei nº 6.802/80);
XVI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público, a ser comemorado dia 30 (ponto facultativo);
XVII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional, Lei nº 662/49);
XVIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional, Lei nº 662/49);
XIX - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional, Lei nº 14.759/23);
XX - 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo);
XXI - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional, Lei nº 662/49);
XXII - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
§ 1o Os serviços essenciais previstos no art. 10, da Lei Federal nº 7.783/89 não se sujeitam a ponto facultativo.
§ 2º A regra prevista no parágrafo primeiro deste artigo aplicar-se-á aos serviços de saúde de urgência, excetuados os agendados e eletivos.
§ 3º Os Secretários Municipais e demais autoridades equiparadas da Administração Pública Direta e Indireta estão autorizados a convocar servidores, agentes temporários e colaboradores para expediente normal, em decorrência do interesse público, nos dias declarados como ponto facultativo, independentemente da tarefa a realizar-se não se incluir dentre as hipóteses de serviços essenciais.
§ 4o Aos agentes públicos que prestarem serviço durante os dias decretados neste ato como ponto facultativo, observada a jornada de trabalho regular, não se aplicará remuneração extraordinária nem estarão sujeitos a compensação pelo dia trabalhado.
§ 5o Os servidores lotados em outros órgãos, por força de convênios ou atos congêneres, ficam sujeitos aos horários e dias de trabalho estabelecidos pelas entidades conveniadas.
Art. 2o Os contribuintes que possuírem débitos vincendos com a Fazenda Pública nas datas referidas no artigo 1º deste Decreto poderão, sem qualquer ônus, proceder ao pagamento respectivo no primeiro dia útil subsequente.
Art. 3o Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.