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LEI ORDINÁRIA Nº 6262, 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Vale Alimentação
LEI Nº 6.262, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder vale-alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, vale-alimentação aos servidores públicos municipais ativos, detentores de cargos efetivos, estabilizados ou não, bem como aos contratados da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, que se encontrem até o nível V-7 da tabela de vencimentos.
§ 1º O valor a ser pago a título de vale-alimentação descrito no caput deste artigo será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais ao servidor público que não tenha cometido falta injustificada no mês anterior.
§ 2º A concessão do vale-alimentação não será prejudicada pelo fato de o servidor ter direito, no local de trabalho, a refeição gratuita ou subsidiada, e será mantida normalmente durante o período de gozo de férias anuais.
§ 3º O nível de vencimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às administrações indiretas.
Art. 2º O valor do benefício previsto no art. 1º desta Lei será corrigido anualmente, na mesma data e pelos mesmos índices aplicados à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos municipais.
Art. 3º O vale-alimentação terá natureza indenizatória e poderá ser concedido por meio de cartão eletrônico, magnético ou em pecúnia.
Parágrafo único. A concessão do benefício poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública ou mediante contrato ou convênio com empresa ou entidade especializada, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º O benefício mensal de que trata esta Lei será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.