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Atualizado em: 14/01/2026 às 11h25
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DECRETO Nº 9147, 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): recebimento das obras de infraestrutura do Loteamento
Em vigor
DECRETO No 9.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o recebimento das obras de infraestrutura do Loteamento denominado São Bento I e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8o, inciso IX, da Lei Orgânica, de 1o de maio de 1990, e considerando que:

I - o loteamento denominado São Bento consiste em empreendimento devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal, conforme se infere da documentação acostada ao processo administrativo nº 6312, de 06 de outubro de 1997, notadamente termo de acordo e caução de fls. 20/22;

II - compete à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, segundo artigo 44, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 228, de 13 de março de 2025, “planejar, coordenar, controlar e executar a fiscalização das atividades de regulação urbana, incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo, edificações e posturas, visando ao cumprimento da função social da propriedade e a qualidade de vida da população”;

III - o inciso XVI, do artigo 44, da Lei Complementar Municipal nº 228, de 13 de março de 2025, também impõe à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente o dever jurídico de “coordenar e acompanhar a execução de projetos de parcelamento do solo urbano e de infraestrutura”;

IV - no processo administrativo nº 6312, de 02 de outubro de 1997, o Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente atestou, juntamente com vários técnicos, fls. 49, 50, 52, 53 e 58, que o loteamento denominado São Bento I atendeu às exigências legais e que o empreendedor executou toda a infraestrutura.

DECRETA:

Art. 1º Aprovar a execução da infraestrutura determinada pelo Poder Público Municipal sobre o loteamento denominado São Bento I, em Itaúna, recebendo-a integralmente.

Parágrafo único. O recebimento da infraestrutura do empreendimento mencionado no caput deste artigo não exime o empreendedor:

a) da garantia de solidez de materiais e solo, bem como qualidade técnica da obra, nos termos do artigo 618, do Código Civil brasileiro, aplicável analogicamente à presente situação;

b) do cumprimento de todas as obrigações legais, especialmente as constantes na legislação ambiental em geral e na legislação federal e municipal sobre parcelamento do solo, eventualmente não atendidas, apuradas posteriormente a este ato.

Art. 2º Descaucionar todos os imóveis que serviram de garantia às obras de infraestrutura do empreendimento mencionado no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º Este ato é suficiente para a devida informação ao Cartório de Registro de Imóveis sobre a retirada de indisponibilidade dos imóveis vinculados ao empreendimento em questão.

§ 2º O empreendedor deverá provocar o Cartório de Registro de Imóveis a averbar o descaucionamento dos imóveis aludido neste artigo, assumindo o ônus de tal ato.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.



Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna



Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente




Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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