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DECRETO Nº 9146, 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): recebimento de obras de infraestrutura
DECRETO No 9.146, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o recebimento das obras de infraestrutura do Condomínio horizontal fechado urbano Sol do Quitão e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8o, inciso IX, da Lei Orgânica, de 1o de maio de 1990, e CONSIDERANDO QUE:
I – o Condomínio Sol do Quitão consiste em empreendimento devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal, conforme Decreto nº 7.777, de 13 de abril de 2022;
II – compete à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, nos termos do artigo 44, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 228, de 13 de março de 2025, “planejar, coordenar, controlar e executar a fiscalização das atividades de regulação urbana, incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo, edificações e posturas, visando ao cumprimento da função social da propriedade e a qualidade de vida da população”;
III – o inciso XVI, do artigo 44, da Lei Complementar Municipal nº 228, de 13 de março de 2025, também impõe à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente o dever jurídico de “coordenar e acompanhar a execução de projetos de parcelamento do solo urbano e de infraestrutura”;
IV – no processo administrativo nº 2.880, de 05 de abril de 2021, o Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente atestou, juntamente com vários técnicos do Setor, fls. 106/118, que o empreendimento Condomínio Sol do Quitão atendeu às exigências legais e que o empreendedor executou toda a infraestrutura.
DECRETA:
Art. 1º Aprovar a execução da infraestrutura determinada pelo Poder Público Municipal sobre o Condomínio horizontal fechado urbano Sol do Quitão, em Itaúna, recebendo-a integralmente.
Parágrafo único. O recebimento da infraestrutura do empreendimento mencionado no caput deste artigo não exime o empreendedor:
a) da garantia de solidez de materiais e solo, bem como qualidade técnica da obra, nos termos do artigo 618, do Código Civil brasileiro, aplicável analogicamente à presente situação;
b) do cumprimento de todas as obrigações legais, especialmente as constantes na legislação ambiental em geral e na legislação federal e municipal sobre parcelamento do solo, eventualmente não atendidas, apuradas posteriormente a este ato.
Art. 2º Descaucionar todos os imóveis que serviram de garantia às obras de infraestrutura do empreendimento mencionado no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º Este ato é suficiente para a devida informação ao Cartório de Registro de Imóveis sobre a retirada de indisponibilidade dos imóveis vinculados ao empreendimento em questão.
§ 2º O empreendedor deverá provocar o Cartório de Registro de Imóveis a averbar o descaucionamento dos imóveis aludido neste artigo, assumindo o ônus de tal ato.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.