DECRETO No 9.154, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Reconhece a inconstitucionalidade do inciso X, do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 5.240/2008; sua derrogação pela Lei Municipal nº 5.477, de 28 de novembro de 2019, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Lei Orgânica, de 1o de maio de 1990, e considerando que:
I - o artigo 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 4.334, de 30 de outubro de 2008, apresentava inconstitucionalidade material perante o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, na medida em que vinculava receita municipal derivada de tributo ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC;
II - a Lei Municipal nº 4.334, de 30 de outubro de 2008, foi derrogada pela Lei Municipal nº 5.477, de 28 de novembro de 2019, no que pertine à obrigação vinculatória de receitas do município ao FUMPAC, excluindo-se do microssistema jurídico municipal o artigo 5º, inciso V, da lei instituidora da obrigação em questão;
III - a despeito da Lei Municipal nº 5.477, de 28 de novembro de 2019, ter derrogado, tacitamente, o inciso X, do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 5.240, de 1º de dezembro de 2008, por incompatibilidade de comandos e hierarquia de normas, conforme preceitua o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, há, ainda, discussão sobre o direcionamento ao FUMPAC de receitas do município a tal fundo, tal qual se vê no procedimento administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas nº 31.16.0338.0156365.2024-16 em curso pela Terceira Promotoria de Justiça da Comarca de Itaúna;
DECRETA:
Art. 1º O inciso X, do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 5.240/2008, dada a contrariedade ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, não tem força jurídica para gerar obrigação alguma ao Poder Executivo local desde a sua expedição, conforme estabelece o artigo 27, da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999.
Art. 2º A Lei Municipal nº 5.477, de 28 de novembro de 2019, por contrariar a obrigação instituída pelo inciso X, do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 5.240/2008, derrogou a norma decretada.
Parágrafo único. A falta de consolidação da legislação municipal mencionada no caput deste dispositivo não implica em manutenção da vigência da norma derrogada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 16/01/2026 na edição: 2630
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.