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Legislação
Atualizado em: 30/01/2026 às 15h51
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LEI ORDINÁRIA Nº 6274, 14 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 28/01/2026
Assunto(s): Programa PROTEGE - Programa de Transparência e Gestão das Enchentes no Município de Itaúna
Em vigor
LEI Nº 6.274, DE 14 DE JANEIRO DE 2026

Estabelece diretrizes para o Programa PROTEGE - Programa de Transparência e Gestão das Enchentes no Município de Itaúna, voltado à participação, fiscalização e controle social das ações de prevenção e enfrentamento de enchentes, e dá outras providências


A Câmara Municipal de Itaúna-MG aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa PROTEGE - Programa de Transparência e Gestão das Enchentes, como instância de participação social, controle institucional e diálogo técnico voltado à prevenção e enfrentamento das enchentes no Município de Itaúna.

Parágrafo único. Esta Lei tem caráter programático, orientador e consultivo, não gerando obrigações administrativas ou financeiras ao Poder Executivo, tampouco interferindo na estrutura ou funcionamento da Administração Pública, em respeito aos princípios da separação dos Poderes e da autonomia administrativa.

Art. 2º A presente Lei observa os princípios da transparência, da publicidade e da participação popular previstos no art. 1º, parágrafo único, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 30, incisos I e II, quanto à competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei visa fortalecer a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil na prevenção de desastres e no aprimoramento das políticas municipais de drenagem urbana e controle de enchentes.

Art. 3º O Programa PROTEGE tem por finalidade:

I - acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à prevenção e ao controle de enchentes;
II - promover o diálogo entre órgãos públicos, entidades técnicas e a comunidade;
III - fomentar a participação popular e o controle social das ações públicas;
IV - incentivar a transparência e a divulgação de informações relacionadas ao tema.

Art. 4º O Programa PROTEGE atuará de forma colaborativa e propositiva, observando as seguintes diretrizes:

I - apoiar a elaboração e o acompanhamento de planos municipais de prevenção de enchentes de forma participativa;
II - estimular a coleta e a divulgação de informações técnicas sobre áreas de risco e obras preventivas;
III - promover a integração entre o Poder Público, entidades técnicas e a comunidade;
IV - incentivar boas práticas ambientais e urbanísticas voltadas à redução dos impactos das chuvas.

Art. 5º O Programa PROTEGE será composto por representantes convidados dos seguintes órgãos e entidades:

I - Defesa Civil;
II - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
V - SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
VI - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
VII - Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
VIII - Vereadores interessados no tema;
IX - Representantes da sociedade civil, especialistas e demais convidados pertinentes à pauta.

§1º A participação de representantes terá caráter voluntário e colaborativo, sem vínculo funcional, hierárquico ou remuneratório.

§2º A composição e o funcionamento terão natureza flexível, podendo variar conforme a pauta de cada reunião.

Art. 6º As reuniões do Programa PROTEGE poderão ocorrer, preferencialmente, de forma conjunta com as do Conselho Municipal de Defesa Civil, mediante convite e articulação entre as partes, priorizando a transparência e a participação pública.

§1º As reuniões públicas serão amplamente divulgadas, garantindo-se o acesso da população, de especialistas e de demais interessados.

§2º A Câmara Municipal poderá participar por meio de seus membros, observadas as regras regimentais, para fins de acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo da autonomia entre os Poderes.

Art. 7º A pauta das reuniões deverá contemplar, sempre que possível:

I - apresentação das medidas executadas no período anterior;
II - planejamento e divulgação das ações futuras pelos órgãos participantes;
III - recepção de sugestões, propostas e dúvidas da população.

Art. 8º Recomenda-se que o Poder Executivo disponibilize, em seus canais oficiais, informações e documentos públicos relacionados à prevenção e combate às enchentes, tais como registros das reuniões, mapas de risco e cronogramas de obras, observadas as normas da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 9º A presente Lei não cria cargos, não gera despesas e não interfere na autonomia administrativa do Poder Executivo, servindo exclusivamente como instrumento de integração, transparência e fortalecimento do controle social.

Art. 10. A atuação do Programa PROTEGE dar-se-á em regime de cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil, sem caráter vinculante, constituindo-se em espaço de apoio técnico, educativo e participativo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 14 de janeiro de 2026.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Otacília de Cássia Barbosa
Subprocuradora-Geral do Município




(Vereador: W. A. S.)
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 28/01/2026 na edição: 2.638
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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