DECRETO Nº 9.159, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta, no âmbito do Município de Itaúna, a proposição, a execução, o controle, a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, V, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:
I - o disposto na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - a necessidade de assegurar a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares;
III - as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Itaúna, a proposição, a execução, o controle, a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares:
I - estaduais destinadas ao Município de Itaúna pelo Estado de Minas Gerais;
II - municipais destinadas por vereadores do Município de Itaúna, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º A execução das emendas parlamentares observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, rastreabilidade, controle e responsabilidade fiscal, bem como os preceitos da rastreabilidade total e da segregação de funções no controle contábil.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 3º As Secretarias Municipais, bem como as Autarquias Municipais, deverão aplicar adequadamente os recursos oriundos de emendas parlamentares e assegurar a conformidade dos atos administrativos a elas relacionados, de modo a possibilitar o acompanhamento de todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem até o beneficiário final.
Parágrafo único. O setor de Contratos e Convênios, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, bem como a Gerência Superior de Compras e Contratações vinculada à Secretaria Municipal de Administração deverão condicionar o início da execução à apresentação, pelo parlamentar ou órgão beneficiário, de um plano de trabalho contendo minimamente:
I - objeto detalhado;
II - metas e indicadores de resultado; e
III - cronograma de execução físico-financeira.
Art. 4º A execução das emendas parlamentares deverá estar compatível com:
I - o Plano Plurianual (PPA);
II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III - a Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal vigente; e,
V - a jurisprudência atualizada dos Tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCEMG.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças é a responsável pela implementação e manutenção de mecanismos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares, permitindo a identificação:
I - do parlamentar autor da emenda;
II - do órgão ou entidade executora;
III - do objeto da despesa;
IV - do fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final; e dos valores empenhados, liquidados e pagos.
§ 1º As Autarquias Municipais deverão:
I - expedir ato normativo complementar de modo a identificar o responsável pelas informações contidas no caput deste artigo;
II - inserir no sistema informatizado contábil centralizado do Município de Itaúna as informações de que tratam o caput.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças procederá à publicação mensal, no portal da transparência, do cronograma de desembolso das emendas parlamentares separadas por autor e situação de execução (pago, liquidado ou empenhado).
Art. 6º No decorrer do exercício financeiro, as informações relativas às emendas parlamentares deverão ser disponibilizadas remotamente, em tempo real, em meio eletrônico de acesso público, em linguagem clara e atualizada, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRIVADAS BENEFICIÁRIAS
Art. 7º As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares deverão atender aos parâmetros de transparência e rastreabilidade exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.
§ 1º O repasse de recursos ficará condicionado à comprovação de regularidade jurídica, fiscal, contábil e à capacidade técnica e operacional da entidade de execução do objeto, sendo esta última mediante a apresentação de relatório de atividades anteriores compatíveis com o objeto da emenda parlamentar.
§ 2º A Secretaria Municipal responsável pela política pública deverá exigir das entidades beneficiárias a adoção de mecanismos que permitam a plena identificação da destinação e utilização dos recursos recebidos.
§ 3º As entidades deverão manter conta bancária exclusiva e específica para a movimentação dos recursos da emenda parlamentar, sendo vedado o depósito em contas correntes de uso geral.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º É vedada, na execução das emendas parlamentares:
I - a utilização de contas bancárias intermediárias ou de “passagem”;
II - a realização de saques em espécie;
III - qualquer prática que dificulte ou impeça a identificação do fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final; e,
IV - a execução de despesas em desacordo com o objeto da emenda ou com a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS CONTÁBEIS E DEMONSTRATIVOS FISCAIS
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças, deverá identificar, de forma detalhada, nos demonstrativos fiscais e contábeis, os recursos oriundos de emendas parlamentares.
Parágrafo único. O registro da receita e da despesa decorrente de emendas parlamentares observará a classificação definida pelo órgão central do sistema de contabilidade aplicável, bem como as orientações dos órgãos de controle.
CAPÍTULO VII
DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DIRETRIZES DE CONTROLE
Art. 10. As Secretarias e autarquias municipais deverão observar:
I - os atos normativos, orientações e diretrizes expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
II - no que couber, os parâmetros, normas e diretrizes estabelecidos pela União; e,
III - as orientações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal aplicáveis às emendas parlamentares federais, especialmente no âmbito da ADPF nº 854 ou outras que lhes sobrevierem.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta deverão adotar as providências necessárias à plena implementação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 15 de janeiro de 2026
Otacília de Cássia Barbosa
Subprocuradora-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 23/01/2026 na edição: 2.635
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.