DECRETO Nº 9.166, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a conversão do Condomínio Recanto dos Pássaros em loteamento de acesso controlado; recebe obras de infraestrutura e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8o, inciso IX, da Lei Orgânica, de 1o de maio de 1990, e considerando que:
I - o loteamento denominado Recanto dos Pássaros consiste em empreendimento devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal, conforme se infere pelo Decreto Municipal nº 8.077, de 08 de dezembro de 2022;
II - compete à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, segundo artigo 44, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 228, de 13 de março de 2025, “planejar, coordenar, controlar e executar a fiscalização das atividades de regulação urbana, incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo, edificações e posturas, visando ao cumprimento da função social da propriedade e a qualidade de vida da população”;
III - o inciso XVI, do artigo 44, da Lei Complementar Municipal nº 228, de 13 de março de 2025, também impõe à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente o dever jurídico de “coordenar e acompanhar a execução de projetos de parcelamento do solo urbano e de infraestrutura”;
IV - no processo administrativo nº 10.080, de 01 de novembro de 2022, o Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente atestou, juntamente com vários técnicos, fls. 98/108, que o empreendimento denominado Recanto dos Pássaros atendeu às exigências legais, inclusive quanto a execução da infraestrutura necessária; e que está de acordo com a transformação do mesmo em loteamento de acesso controlado.
DECRETA:
Art. 1º Aprovar a conversão do loteamento Recanto dos Pássaros em área de acesso controlado.
Parágrafo único. A conversão do loteamento Recanto dos Pássaros em área de acesso controlado não retira a natureza pública da infraestrutura básica do empreendimento, tampouco dos equipamentos públicos comunitários ali instalados, consistindo o controle de acesso como autorização precária do Poder Público.
Art. 2º O controle do acesso à área do empreendimento de que trata o artigo primeiro se fará por meio do monitoramento e identificação dos cidadãos que desejarem circular pelas vias e áreas públicas que integram o perímetro do condomínio.
Parágrafo único. O monitoramento e identificação dos cidadãos somente poderá ser feita por funcionário do condomínio constituído para tal fim.
Art. 3º A transformação do loteamento Recanto dos Pássaros em área de acesso controlado implica na assunção, por seus condôminos, em solidariedade à respectiva associação, na forma do artigo 36-A, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, combinado com Tema nº 882 do Superior Tribunal de Justiça e Tema nº 492 do Supremo Tribunal Federal, do custeio da administração, manutenção, conservação e melhoria das áreas e equipamentos em comuns, bem como dos serviços, áreas e equipamentos públicos internos ao empreendimento a seguir mencionados:
I - cercamento do perímetro do loteamento e controle de acesso mediante portaria;
II - placa indicativa de que se trata de condomínio com acesso controlado, produzida e afixada nos moldes do anexo único do Decreto nº 7.361, de 05 de fevereiro de 2021;
III - equipamentos de lazer e áreas verdes, incluída poda, limpeza e destinação de galhos, massa verde e entulhos;
IV - coleta, remoção, transporte e disposição do lixo domiciliar até o local autorizado pelo órgão responsável pela limpeza urbana;
V - pavimentação, sinalização e placas toponímicas.
§ 1º Os serviços de água, esgoto, iluminação pública e distribuição de energia permanecerão, após implantação das mesmas pelo empreendedor, sob gestão do Poder Público responsável.
§ 2º As obrigações estabelecidas neste artigo não exclui o respeito de quem quer que seja a observância às regras urbanísticas, de posturas, sanitárias, ou qualquer outra fixada pelo Poder Público.
Art. 4º Aprovar a execução da infraestrutura determinada pelo Poder Público Municipal sobre o loteamento denominado Recanto dos Pássaros, em Itaúna, recebendo-a integralmente.
Parágrafo único. O recebimento da infraestrutura do empreendimento mencionado no caput deste artigo não exime o empreendedor:
a) da garantia de solidez de materiais e solo, bem como qualidade técnica da obra, nos termos do artigo 618, do Código Civil brasileiro, aplicável analogicamente à presente situação;
b) do cumprimento de todas as obrigações legais, especialmente as constantes na legislação ambiental em geral e na legislação federal e municipal sobre parcelamento do solo, eventualmente não atendidas, apuradas posteriormente a este ato.
Art. 5º Descaucionar todos os imóveis que serviram de garantia às obras de infraestrutura do empreendimento mencionado no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º Este ato é suficiente para a devida informação ao Cartório de Registro de Imóveis sobre a retirada de indisponibilidade dos imóveis vinculados ao empreendimento em questão.
§ 2º O empreendedor deverá provocar o Cartório de Registro de Imóveis a averbar o descaucionamento dos imóveis aludido neste artigo, assumindo o ônus de tal ato.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Otacília de Cássia Barbosa
Subprocuradora-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 30/01/2026 na edição: 2.640
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.