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Atualizado em: 06/02/2026 às 11h55
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LEI ORDINÁRIA Nº 6072, 04 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Feiras Livres
Em vigor
Lei nº 6.072, de 04 de março de 2024

Institui no Município de Itaúna a Feira Livre do Produtor Rural e dá outras providências

O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo de Itaúna, permitido instituir a Feira Livre do Produtor Rural.

Art. 2º A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de legumes, verduras, aves vivas ou abatidas, flores, frutas, ovos, mel, licores, conservas, doces, quitandas, plantas ornamentais, produtos da agroindústria caseira, produtos da lavoura e seus subprodutos e, pescados e artesanato.

Art. 3º Os feirantes são isentos de quaisquer impostos previstos em Lei Municipal, ficando, porém, obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural ou artesão, mas também a declararem o lugar de origem da produção.

§ 1º Constituem documentos comprobatórios a declaração de produtor rural, fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais e/ou, o atestado de produtor ou de artesão emitido pela EMATER-MG.

§ 2º O atestado de produtor emitido pela EMATER-MG terá validade de 01 (um) ano. Sua renovação deverá ser solicitada ao órgão, sem ônus ao produtor, com 30 (trinta) dias de antecedência da data de seu vencimento.

Art. 4º A Prefeitura municipal determinará o local apropriado para o funcionamento da feira.

Parágrafo Único: A feira deve preferencialmente acontecer em praça pública com considerável movimento de transeuntes.

Art. 5º A Feira Livre funcionará aos sábados no horário de 06 (seis) às 15 (quinze) horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo, em comum acordo com os produtores ou sua representatividade legal, designarem-se outros dias e horários de funcionamento.

Art. 6º O feirante fica obrigado a colocar placas de alvará de licença emitido pela Prefeitura, e de preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem comercializadas.

Art. 7º Nos dias de funcionamento das feiras fica proibido a comercialização de produtos hortigranjeiros e artesanais no ponto de funcionamento da feira, por pessoas não cadastradas nos órgãos competentes.

Art. 8º Produtos hortigranjeiros e artesanais vindos de outras áreas ou localidades, somente poderão ser comercializados nas feiras, se não houver produção similar no município

Art. 9º Os pontos de localização de cada feirante serão pré-fixados e deverão ser devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a proceder a retirada das mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término de funcionamento da feira.

Art. 10º Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores que por ventura existirem no local de funcionamento da feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, conforme o critério de distribuição do local.

Art. 11 As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser vendidas no seu recinto, tampouco depositadas nas vias.

Art. 12 Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira às mercadorias que não tenham sido comercializadas, cuja sobre deverá ser imediatamente recolhida.

Art. 13 Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar suas mercadorias do recinto antes mesmo do término do horário de seu funcionamento.

Art.14 Terminada a feira, a Prefeitura procederá a limpeza imediata da área.

Art. 15 Para as instalações das barras, obedecer-se-á aos seguintes critérios:

I - Espaço mínimo de 1 ½ metros da outra;
II - A distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem de inscrição;
III - as barracas obedecerão a um tipo padrão.

Art. 16 Ficam estabelecidos as seguintes categorias aos feirantes:

I - CATEGORIA A- PRODUTOR RURAL
II - CATEGORIA B - ARTESÃO
III - CATEGORIA AB - PRODUTOR RURAL E ARTESÃO.

Art. 17 A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração de produtor fornecida pela repartição estadual competente;
II - atestado de produtor fornecido pela EMATER-MG;
III - atestado de artesão fornecido pela EMATER-MG;
IV - atestado médico comprobatório da aptidão para o trabalho fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde;
V - duas fotografias, tamanho 3X4.

Parágrafo Único: Os produtores rurais e artesãos já portadores de matrícula e/u carteira de feirante ou de artesão deverão providenciar a renovação de sua matrícula nu prazo de máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente Lei, mediante documentação comprobatória conforme o artigo anterior.

Art. 18 Cada feirante não poderá possuir mais de uma matrícula.

Art.19 O feirante terá sua matrícula cassada, quando constatado as seguintes infrações;

I - venda de mercadoria deterioradas;
II - fraude nos preços, pesos e medidas;
III - comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
IV - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta lei;

Art. 20 A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, ficará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo chefe do Executivo Municipal.

Art. 21 O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo do agente municipal (fiscal de feira) a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário.

Art. 22 Poderá, durante todo expediente da feira, permanecer um agente municipal a fim de observar as disposições da presente Lei.

Parágrafo Único: Ao fiscal municipal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, determinando a retirada dos que julgar impróprios ao consumo e, ficando ainda responsável pela elaboração dos relatórios de cada feira, o que será feito em documento próprio, que ficará sob a guarda do órgão gestor municipal pela feira através de um controlador geral. Este será indicado pelo chefe do Executivo Municipal.

Art. 23 O Executivo regulamentará em que couber via decreto.

Art. 24 A Administração da feira se dará através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 25 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Itaúna, 04 de março de 2024

Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG

AMMDC
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6248, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das feiras livres no Município de Itaúna e dá outras providências. 25/11/2025
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