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Atualizado em: 02/03/2026 às 08h46
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DECRETO Nº 9161, 15 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 26/02/2026
Assunto(s): Vale Alimentação
Em vigor
DECRETO Nº 9.161, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 6.262, de 17 de dezembro de 2025, e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 82, incisos V e X, da Lei Orgânica Municipal, de 1o de maio de 1990, e considerando que:

I - a Lei Municipal nº 6.262, de 17 de dezembro de 2025, instituiu o benefício do vale-alimentação para o grupo de servidores a que menciona;

II - o vale-alimentação consiste em um elemento de valorização do servidor compatível com o dever de assiduidade,

DECRETA:

Art. 1º O benefício do Vale-Alimentação, com característica prospectiva, será conferido ao grupo de servidores que se encontrem até o nível V-7 da tabela de vencimentos, conforme mencionado na Lei Municipal nº 6.262, de 17 de dezembro de 2025, observado o seguinte:

I - O nível de vencimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às administrações indiretas;

II - a creditação do vale-alimentação, em pecúnia ou na forma de cartão eletrônico ou magnético será processado na mesma data do pagamento dos vencimentos dos servidores;

III - a mudança para nível de vencimento superior ao grupo de servidores beneficiados pela Lei nº 6.262/25, ou a rescisão contratual, implicará na imediata suspensão, pela Gerência de Movimentação e Registros da Prefeitura de Itaúna do cartão eletrônico ou magnético do servidor beneficiado, ou outra forma de reaver o eventual crédito.

Art. 2º O valor a ser pago a título de vale-alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais ao servidor público que não tenha cometido falta injustificada no mês anterior.

§ 1º Perderá o valor correspondente ao vale-alimentação o servidor que sofrer a penalidade de advertência escrita ou suspensão pelo prazo que durar a penalidade.

§ 2º O pagamento indevido do vale-alimentação, bem como recebimento do mesmo, caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência e o próprio servidor beneficiado às penalidades previstas em lei, sem prejuízo da restituição.

§ 3º O valor do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 6.262/25 será corrigido anualmente, na mesma data e pelos mesmos índices aplicados à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos municipais.

Art. 3º Ensejarão a continuidade de creditação do benefício criado pela Lei Municipal nº 6.262/25:

a) o gozo de férias regulamentares;

b) atestados médicos até 15(quinze) dias;

c) as licenças definidas no artigo 79, exceto as licenças previstas nos incisos III e IV do art. 79 da Lei nº 2.584/91;

d) o período de que trata o § 1o do art. 86, da Lei Municipal nº 2.584/91;

e) as concessões previstas no artigo 98 e 96 da Lei nº 2.584/91.

Parágrafo único O servidor que retornar de licenças médicas ou outros afastamentos não previstos no art. 3º durante o mês, ou ainda iniciar as atividades no decorrer do mês, terá o valor correspondente aos dias trabalhados creditado no mês subsequente.

Art. 4º O Vale-Alimentação não tem natureza salarial ou remuneratória e não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos.

Parágrafo único. O benefício mencionado no caput deste artigo não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Previdenciário respectivo, como também para fins de Imposto de Renda e não será:

I - incluído na base de cálculo de nenhuma vantagem remuneratória a que faça jus o servidor;

II - caracterizado como salário utilidade ou prestação de salário in natura;

III - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio leite, ou de qualquer outra forma de auxílio;

IV - considerado para efeitos de gratificação natalina (décimo terceiro salário) ou terço de férias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/01/2026.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº 6.257, de 01 de fevereiro de 2016 e o Decreto nº 7.085,de 22 de janeiro de 2020.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

Otacilia de Cassia Barbosa
Subprocuradora-Geral do Município

Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 26/02/2026 na edição: 2.654
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6262, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder vale-alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências. 17/12/2025
DECRETO Nº 7085, 22 DE JANEIRO DE 2020 Altera o Decreto nº 6.257, de 1º de fevereiro de 2016, que "institui o cartão eletrônico - vale alimentação, para recebimento de um litro de leite pasteurizado", e dá outras providências. 22/01/2020
DECRETO Nº 6257, 01 DE FEVEREIRO DE 2016 Institui o “Cartão Eletrônico - Vale Alimentação” para recebimento de 1 (um) litro de leite “ in natura” pasteurizado e dá outras providências. 01/02/2016
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