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Atualizado em: 02/03/2026 às 09h02
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DECRETO Nº 9169, 28 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 26/02/2026
Assunto(s): Jornada de Trabalho
Em vigor
DECRETO No 9.169, DE 28 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta a jornada especial de trabalho dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 82, incisos V e X, da Lei Orgânica Municipal, de 1o de maio de 1990, e considerando que:

I - a Constituição Federal, ao adotar o sistema presidencialista de governo, atribuiu, no artigo 84, inciso VI, competência ao Chefe do Executivo para, mediante decreto autônomo, disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Federal;

II - em simetria federalista a Lei Orgânica do Município de Itaúna, conforme artigo 82, inciso X, permitiu ao Prefeito dispor sobre a organização e a atividade do Poder Executivo local;

III - o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022 que autoriza o Executivo a regulamentar o a jornada de trabalho dos servidores públicos do Município, quando as atribuições do cargo, para sua consecução assim exigirem, seja por conta de regimes de turnos, escalas, trabalhos noturnos ou outras condições excepcionais para o atendimento do interesse público;

IV - é possível, juridicamente, respeitados os limites impostos pela lei e o posicionamento jurisprudencial constante no Tema nº 514 do STF e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0313.13.017124-9/003 do TJMG, disciplinar a jornada de trabalho dos servidores mediante Decreto,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso no âmbito do Poder Executivo do Município de Itaúna.

Art. 2º A jornada prevista no art. 1º poderá ser adotada para os cargos cujas atribuições exijam regime de turnos, escalas contínuas, trabalho noturno ou outras condições excepcionais, desde que devidamente justificada a necessidade do serviço e preservado o interesse público, observando-se o seguinte :

I - A adoção da jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso não caracteriza, por si só, a prestação de serviço extraordinário, nem gera direito automático ao pagamento de horas extras.

II - Considera-se integralmente compensada a carga horária semanal e mensal do servidor pelo regime de revezamento e pelo período de descanso subsequente, desde que observados os limites legais previstos na legislação municipal.

III - Somente será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o servidor for expressa, prévia e formalmente convocado para labor além da jornada de 12 (doze) horas ou durante o período de descanso de 36 (trinta e seis) horas, mediante ato da autoridade competente.

IV - O serviço extraordinário terá caráter excepcional, transitório e devidamente motivado, devendo observar os limites legais, orçamentários e de saúde ocupacional.

V - É vedado o reconhecimento de horas extraordinárias por presunção, habitualidade ou simples extrapolação aritmética da jornada diária, sendo indispensável a comprovação do efetivo labor extraordinário autorizado.

Art. 3º O trabalho prestado em horário noturno, assim considerado aquele realizado no período legalmente definido, ensejará o pagamento de adicional noturno, na forma e nos percentuais previstos na legislação municipal vigente.

§ 1º No regime de jornada 12x36, o adicional noturno incidirá exclusivamente sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, não sendo devido sobre o período diurno da jornada.

§ 2º A adoção da jornada especial não afasta o direito ao adicional noturno quando preenchidos os requisitos legais, vedada a sua compensação automática com o período de descanso subsequente.

Art.4º É vedada a adoção da jornada prevista neste Decreto quando incompatível com a natureza das atribuições do cargo ou quando houver risco à continuidade, regularidade ou qualidade do serviço público.

Art.5º A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, rever, alterar ou revogar a concessão da jornada especial, mediante decisão motivada, em razão do interesse público ou de alteração das condições que lhe deram causa.

Art.6º Este Decreto não exclui a incidência do Decreto nº 6.243, de 23 de dezembro de 2015, no que for compatível.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Otacília de Cássia Barbosa
Subprocuradora-Geral do Município

Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 26/02/2026 na edição: 2.654
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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