DECRETО Nº 9.192, DE 19 DE FEVREIRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica, em conformidade com a Lei Municipal nº 6.218, de 12 de setembro de 2025, que “Reestrutura o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e dá outras providências” e considerando:
I - que a Lei Municipal nº 6.218, de 12 de setembro de 2025, estabeleceu novo regramento para a estrutura e competências do CODEMA;
II - que o art. 17 da referida Lei estabelece que as normas de organização e funcionamento do CODEMA devem ser disciplinadas por Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo
III - a necessidade de disciplinar de forma sistemática a organização, as atribuições e o funcionamento do CODEMA, garantindo segurança jurídica, regularidade procedimental e efetividade das deliberações do Conselho,
DECRETА:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 19 de fevereiro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - CODEMA
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), do Município de Itaúna, Minas Gerais.
Parágrafo único. A expressão Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e a sigla CODEMA se equivalem para efeito de referência e comunicação.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Itaúna – CODEMA constitui órgão de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover a proteção, a conservação e a melhoria do meio ambiente no âmbito do Município de Itaúna-MG.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º O CODEMA terá a seguinte estrutura, conforme disposto na Lei nº 6.218, de 12 de setembro de 2025:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 01(um) Secretário;
IV - Plenário.
Art. 4º A diretoria será composta pelo Presidente do CODEMA que deverá ser o titular da pasta da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente e pelo Vice-Presidente, suplente do Presidente.
§ 1º Os membros do CODEMA não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes à municipalidade.
§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente fornecerá atestado de presença do conselheiro durante as plenárias, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
§3º A Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente poderá arcar com despesas ou garantir meios e insumos necessários ao deslocamento dos conselheiros para participação em eventos, reuniões e diligências que demandem deslocamento, desde que haja previsão na lei orçamentária anual vigente e prévia e expressa autorização de seu titular.
Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo do CODEMA, composto por todos os conselheiros titulares e em sua ausência, pelos respectivos suplentes, ao qual compete:
I - analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do CODEMA;
III - designar atribuições aos respectivos conselheiros, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;
IV - apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse do Conselho;
V - propor câmaras técnicas para fins específicos e suas atribuições;
VI - aprovar o regimento interno e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
Art. 6º Havendo pauta, o CODEMA terá reuniões ordinárias mensais, em dia útil, a serem realizadas preferencialmente sempre na última quinta-feira de cada mês.
§ 1º As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos para as reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias, podendo, em caráter excepcional, ser antecipada de acordo com a necessidade de urgência e deliberação em assembleia.
§ 2º As convocações do CODEMA deverão ser feitas por e-mail ou através de outros meios de comunicação.
§ 3º O não comparecimento à três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem a devida justificativa, durante um período de doze meses, implicará em exclusão do membro no CODEMA.
§4º O presidente do CODEMA deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais.
§ 5º As propostas pautadas serão submetidas à votação e serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria entre os seus membros.
§ 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas quando houver o comparecimento de mais de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
§ 7º Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular.
§ 8º Iniciada a discussão das propostas, o conselheiro que necessitar se ausentar da reunião por motivo justificado poderá proferir antecipadamente os seus votos, com a anuência dos demais membros.
Parágrafo único. Caso a ausência de voto ou de manifestação de membros comprometa a formação do quórum necessário para deliberação, a reunião será declarada encerrada pelo Presidente.
§ 9º A entidade deverá ser notificada sobre a ausência não justificada de sua representação, a partir da primeira reunião em que tal ocorrência se verificar.
§ 10. As reuniões do CODEMA serão abertas ao público, com data, horário e pauta previamente divulgados. O direito a voz de pessoas que não sejam membros do CODEMA ficará condicionado à deliberação do Plenário ou à anuência do Presidente durante a reunião, devendo os interessados, obrigatoriamente, realizar inscrição prévia junto à Secretaria do CODEMA com antecedência de até 01 (uma) hora antes do início da reunião, apresentando, no ato da inscrição, a síntese de suas manifestações ou os temas que pretendem abordar.
§11. Todas as atas do CODEMA deverão ser divulgadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Itaúna.
§12. A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.
§13. Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.
§14. O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 7º As reuniões extraordinárias do CODEMA realizar-se-ão sempre que manifestada e justificada sua devida necessidade.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do CODEMA ou por solicitação assinada por 1/3 dos seus membros.
Art. 8º As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 9º As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão pela Presidência;
II - leitura, discussão aprovação de ata de reunião anterior, quando a mesma não for aprovada no mesmo dia da reunião;
III - apresentação da pauta do dia;
IV - discussão e deliberação dos processos da pauta do dia;
V - agenda livre para, a critério do Plenário, discussão, conhecimento ou divulgação de assuntos de interesse geral;
VI - constituição de Câmaras Técnicas, se for o caso;
VII - encerramento da reunião pela Presidência.
§1º As reuniões do Plenário serão lavradas atas pela a secretária do conselho ou por quem o Presidente designar e submetidas aos membros do CODEMA para aprovação na mesma reunião ou reunião subsequente.
§2º Nas Atas constará, minimamente: dia, hora e local da reunião; nome dos membros presentes, resumo do expediente, relações das matérias distribuídas; pareceres emitidos, deliberações tomadas.
Art. 10. Os pareceres dos processos a serem apresentados durante as reuniões, serão elaborados e entregues, via e-mail, no prazo de até 03 (três) dias antecedentes à data da realização da reunião, salvo nos casos admitidos pela Presidência e acatados pelo Plenário.
Art. 11. Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados aos Conselheiros não serão permitidos apartes, com exceção da Presidência do Conselho.
Art. 12. Após discussões, o assunto será votado pelo Plenário.
§1º Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.
§2º Iniciada a votação da matéria, não serão permitidas discussões e pedidos de vista, de diligência e/ou de retirada de pauta, salvo se constatado equívoco de condução da presidência.
Art.13. Os pedidos de vistas aos pareceres deverão ser devidamente fundamentados pelo conselheiro e manifestado até o final da apresentação da matéria, antes de iniciada a votação.
§1º Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do CODEMA de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito.
§2º O pedido de vistas que trata o caput poderá ser solicitado uma única vez e o processo deverá seguir para a votação na reunião subsequente.
Art.14. Os pedidos de diligências deverão ser submetidos ao Presidente e, em última instância, ao Plenário, desde que seja constatada a insuficiência de informações das matérias em análise.
Art. 15. A solicitação de retirada de matérias de pauta deverá ser submetida ao Presidente e, em última instância, ao Plenário, desde que seja constatada irregularidades no processo em análise.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 16. São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - aprovar a pauta da reunião, exceto quando convocada por 1/3 dos membros;
III - submeter ao Plenário o expediente da pauta;
IV - requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
V - constituir e extinguir, ad referendum do Conselho, Câmaras Técnicas;
VI - representar o Conselho ou delegar sua representação, perante os órgãos públicos, privados e em eventos;
VII - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;
VIII - tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do Conselho;
IX - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades públicas e privadas, visando à compatibilização e suas funções;
X - recomendar diligências às Câmaras Técnicas;
XI - assinar os atos do Conselho;
XII - requerer ao dirigente de instituição pública, pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;
XIII - dispor sobre o funcionamento administrativo das câmaras técnicas;
XIV - participar das votações em todas as deliberações;
XV - praticar todos os atos necessários ao funcionamento do CODEMA;
XVI - resolver os casos omissos neste regimento.
Parágrafo único. Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de desempate.
Art. 17. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - propor planos de trabalho;
III - conduzir as votações, na ausência do presidente;
IV - assessorar a presidência.
Art. 18. Aos demais membros competem:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões do Conselho;
II - participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;
III - representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;
IV - pedir vistas de pareceres, apresentar sugestões, emendas ou substitutivos;
V - estudar, relatar e votar assuntos do Conselho;
VI - solicitar prioridade para as discussões e votações do Conselho, quando de interesse da população;
VII - requerer, através de documento ou registro em ata, com anuência de maioria simples dos seus membros, a convocação de reuniões do Conselho;
VIII - aprovar as atas do Conselho;
IX - desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
X - encaminhar previamente os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, dentro da ordem estabelecida em pauta pelo Presidente;
XI - requerer esclarecimentos que lhe forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta;
XII - justificar, por escrito suas ausências.
Art. 19. A Presidência do Conselho poderá, ouvidos os demais membros, constituir Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias, tantas quantas forem necessárias, compostas por Conselheiros e, quando necessário, por especialistas de notório conhecimento do tema.
Art. 20. As Câmaras Técnicas têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do CODEMA, encaminhando-os previamente em conformidade com a Secretaria Executiva.
Art. 21. As Câmaras Técnicas serão formadas respeitando o limite máximo de 05(cinco) integrantes, sendo pelo menos dois membros do CODEMA, titulares ou suplentes, onde um deles será o Coordenador e o outro o Relator, e até 3 (três) representantes das instituições participantes do CODEMA ou não, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.
Art. 22. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a competência e a finalidade das representações com o assunto a ser discutido.
Art. 23. Os pareceres das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros e posteriormente encaminhados para apreciação do conselho.
Art. 24. As Câmaras Técnicas estabelecerão regras específicas para seu funcionamento, desde que votadas pela maioria de seus membros obedecendo ao disposto neste Regimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os membros do CODEMA poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Presidência do Conselho que as encaminhará para votação em Plenário.
Parágrafo único. A proposta de alteração do regimento interno só será aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros do CODEMA com direito de voto.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.
Art. 27. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 19 de fevereiro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 25/02/2026 na edição: 2.653
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.