DECRETO Nº 9.195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a conversão do Condomínio Recanto dos Pássaros em loteamento de acesso controlado, recebe obras de infraestrutura e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8o, inciso IX, da Lei Orgânica, de 1o de maio de 1990, e considerando que:
I - o loteamento denominado Recanto dos Pássaros consiste em empreendimento devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal, conforme se infere no Processo Administrativo 5.193 de 27 de julho de 2023, aprovado em 23 de abril de 2024;
II - compete à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, segundo artigo 44, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 228, de 13 de março de 2025, “planejar, coordenar, controlar e executar a fiscalização das atividades de regulação urbana, incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo, edificações e posturas, visando ao cumprimento da função social da propriedade e a qualidade de vida da população”;
III - o inciso XVI, do artigo 44, da Lei Complementar Municipal nº 228, de 13 de março de 2025, também impõe à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente o dever jurídico de “coordenar e acompanhar à execução de projetos de parcelamento do solo urbano e de infraestrutura”;
IV - no processo administrativo nº 10.080, de 01 de novembro de 2022, o Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente atestou, juntamente com vários técnicos, fls. 98/108, que o empreendimento denominado Recanto dos Pássaros atendeu às exigências legais, inclusive quanto a execução da infraestrutura necessária; e que está de acordo com a transformação do mesmo em loteamento de acesso controlado.
DECRETA:
Art. 1º Aprovar a conversão do loteamento Recanto dos Pássaros em área de acesso controlado.
Parágrafo único. A conversão do loteamento Recanto dos Pássaros em área de acesso controlado não retira a natureza pública da infraestrutura básica do empreendimento, tampouco dos equipamentos públicos comunitários ali instalados, consistindo o controle de acesso como autorização precária do Poder Público.
Art. 2º O controle do acesso à área do empreendimento de que trata o artigo primeiro se fará por meio do monitoramento e identificação dos cidadãos que desejarem circular pelas vias e áreas públicas que integram o perímetro do condomínio.
...continuação do Decreto nº 9.195/26 - FL. 02
Parágrafo único. O monitoramento e identificação dos cidadãos somente poderá ser feita por funcionário do condomínio constituído para tal fim.
Art. 3º A transformação do loteamento Recanto dos Pássaros em área de acesso controlado implica na assunção, por seus condôminos, em solidariedade à respectiva associação, na forma do artigo 36-A, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, combinado com Tema nº 882 do Superior Tribunal de Justiça e Tema nº 492 do Supremo Tribunal Federal, do custeio da administração, manutenção, conservação e melhoria das áreas e equipamentos em comuns, bem como dos serviços, áreas e equipamentos públicos internos ao empreendimento a seguir mencionados:
I - cercamento do perímetro do loteamento e controle de acesso mediante portaria;
II - placa indicativa de que se trata de condomínio com acesso controlado, produzida e afixada nos moldes do anexo único do Decreto nº 7.361, de 05 de fevereiro de 2021;
III - equipamentos de lazer e áreas verdes, incluída poda, limpeza e destinação de galhos, massa verde e entulhos;
IV - coleta, remoção, transporte e disposição do lixo domiciliar até o local autorizado pelo órgão responsável pela limpeza urbana;
V - pavimentação, sinalização e placas toponímicas.
§ 1º Os serviços de água, esgoto, iluminação pública e distribuição de energia permanecerão, após implantação das mesmas pelo empreendedor, sob gestão do Poder Público responsável.
§ 2º As obrigações estabelecidas neste artigo não exclui o respeito de quem quer que seja a observância às regras urbanísticas, de posturas, sanitárias, ou qualquer outra fixada pelo Poder Público.
Art. 4º Aprovar a execução da infraestrutura determinada pelo Poder Público Municipal sobre o loteamento denominado Recanto dos Pássaros, em Itaúna, recebendo-a integralmente.
Parágrafo único. O recebimento da infraestrutura do empreendimento mencionado no caput deste artigo não exime o empreendedor:
a) da garantia de solidez de materiais e solo, bem como qualidade técnica da obra, nos termos do artigo 618, do Código Civil brasileiro, aplicável analogicamente à presente situação;
b) do cumprimento de todas as obrigações legais, especialmente as constantes na legislação ambiental em geral e na legislação federal e municipal sobre parcelamento do solo, eventualmente não atendidas, apuradas posteriormente a este ato.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº 9.166/26.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 25/02/2026 na edição: 2.653
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.