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LEI COMPLEMENTAR Nº 239, 11 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 11/03/2026
Assunto(s): Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta
LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 do Capítulo VII da Seção I - Da Secretaria Municipal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação - SEMED ITAÚNA é o órgão da Administração Direta responsável pela formulação, coordenação, execução, monitoramento e avaliação da política municipal de educação, observadas as diretrizes da legislação federal, estadual e municipal.
§ 1º À Secretaria Municipal de Educação compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do Município, mediante oferecimento prioritário do ensino fundamental;
II - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de desenvolvimento da proposta pedagógica, organização curricular e gestão do sistema municipal de ensino;
III - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à alimentação escolar, transporte escolar, suprimento de material didático e de consumo e assistência ao educando;
IV - planejar, coordenar, controlar e executar programas de treinamento, capacitação e reciclagem do pessoal do magistério;
V - desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades pedagógicas no Município;
VI - gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
§ 2º Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Educação:
I - Planejamento e Gestão Educacional
a) elaborar e executar o Plano Municipal de Educação;
b) planejar a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;
c) promover políticas de inclusão e atendimento educacional especializado;
d) coordenar programas suplementares de alimentação, transporte e material didático.
II - Gestão dos Recursos do FUNDEB
Em conformidade com o art. 21 da Lei nº 14.113/2020 e com a Portaria nº 807/2022, ou outra normativa que vier a substituir, compete à SEMED:
a) atuar como unidade gestora dos recursos do FUNDEB no âmbito da educação municipal;
b) assegurar que os recursos do FUNDEB sejam movimentados exclusivamente em contas bancárias específicas e vinculadas, mantidas em instituição financeira oficial, observando-se a rastreabilidade e identificação individualizada das receitas e despesas;
c) acompanhar, controlar e validar a correta aplicação dos recursos, garantindo:
c.1. o cumprimento do percentual mínimo de 70% para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
c.2. a observância da aplicação mínima constitucional em manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) promover o correto registro das receitas e despesas no sistema contábil municipal, assegurando compatibilidade com os dados declarados no SIOPE;
e) elaborar relatórios periódicos de execução financeira do FUNDEB;
f) prestar informações técnicas e contábeis ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), assegurando pleno acesso à documentação comprobatória;
g) garantir que eventuais saldos sejam reprogramados nos termos da legislação vigente, observando os limites legais e a destinação vinculada;
h) adotar mecanismos de controle interno para prevenir desvio de finalidade, aplicação indevida ou inconsistências na prestação de contas.
III - Prestação de Contas e Transparência
a) coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e a Controladoria Interna, a prestação de contas dos recursos do FUNDEB junto aos órgãos de controle;
b) assegurar a alimentação tempestiva e fidedigna dos sistemas federais de monitoramento e controle;
c) disponibilizar, em portal eletrônico oficial, informações atualizadas sobre receitas, despesas e aplicação dos recursos da educação;
d) atender diligências do Tribunal de Contas, do FNDE e demais órgãos fiscalizadores.
IV - Controle e Conformidade
a) instituir rotinas administrativas padronizadas para liquidação e pagamento de despesas com recursos do FUNDEB;
b) verificar previamente a compatibilidade das despesas com as categorias econômicas permitidas;
c) manter arquivo físico e digital organizado da documentação comprobatória pelo prazo legal;
d) apoiar tecnicamente o CACS-FUNDEB no exercício de suas atribuições.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de março de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Secretária Municipal de Educação
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 11/03/2026 na edição: 2.663
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.